Decisão · STJ

STJ AREsp 2443645

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-06publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 628): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A agravante alega que "(..) a r. decisão objeto de Agravo Recurso Especial foi devidamente impugnada de maneira pormenorizada e suficiente nas razões recursais, razão pela qual não há que se falar em ausência de impugnação específica." (fl. 641), ao que transcreve trecho do seu recurso a fim de corroborar a alegação. Sustenta que "Na realidade, o cerne da questão não está na forma restritiva ou extensiva da interpretação das normas relativas aos benefícios fiscais. Isso porque, o recurso trata de rebater a decisão proferida pelo Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, demonstrando que esse entendimento jurisprudencial do STJ a respeito da interpretação restritiva de benefícios fiscais não deve ser aplicado ao presente caso. Justamente, porque, não se trata de uma interpretação análoga de um benefício fiscal, mas sim da conclusão de que mesmos tributos estão sendo tratados de forma diferente pela legislação tributária." (fl. 645). Conclui que "(..), não se pretende analisar o regramento constitucional da isonomia, mas sim a correta interpretação do dispositivo de lei, para que não haja aplicação de critérios jurídicos ilegais ao caso, o que está dentro da jurisdição deste C. STJ e da atribuição processual do recurso especial: (..)." (fl. 646). Trata da "(..) ilegalidade cometida pelo Tribunal a quo, no tocante à aplicação de duas multas por um suposto caráter protelatório da Agravante na oposição de embargos de declaração." (fl. 648), afirmando que, no ponto, a decisão de não admissão do recurso especial aplicou a Súmula 7/STJ, o que foi considerado impugnado pela decisão agravada, de modo que "(..) não haveria óbice para o conhecimento dessa matéria." (fl. 648). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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