STJ REsp 1979310
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Consoante o entendimento do STJ, nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o Recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o decisum embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que se viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 3. Hipótese em que o tema relativo à "coisa julgada e a tese fixada no RE 870.947 (Tema 810) e, ainda, o aparente contraste com o entendimento firmado no Tema 905/STJ" foi afetado pelo STF para julgamento sob a sistemática da repercussão geral - Tema 1.170, nos seguintes termos: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações das Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso" (RE 1.317.982- RG, Rel. Min. Presidente Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2021, DJe 27/10/2021). 4. Caso em que, embora a controvérsia (do Tema 1.170) esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", e determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º/12/2022). 5 . Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para juízo de conformação com o julgamento realizado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.205.946/SP, a Corte Especial firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei 11.960/2009 se aplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, de modo a abarcar inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. Precedentes: AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2021; AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.2.2021. 3. In casu, a RPV foi homologada e depositada após a fixação do entendimento emanado pelo STF e pelo STJ, que deve ser aplicado aos processos em curso, como o presente feito, sobretudo porque houve impugnação dos critérios de cálculo em momento propício. 4. Agravo Interno não provido. Em síntese, o embargante alega: Na questão que persiste da controvérsia a r. decisão agravada não examinou o fundamento recursal oportunamente suscitado pelo DF ora embargante nas razões do agravo interno, notadamente quanto ao Tema n. 1170/RG-STF que reclama o sobrestamento do feito. Com efeito, expôs o embargante no recurso interno que "a relevância e o impacto financeiro da reabertura de cálculos, dado o número de casos em andamento, deu lugar ao reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de uma nova hipótese de repercussão geral - Tema 1170-RG, assim enunciado: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso" sem que o v. acórdão embargado tenha se manifestado de modo a caracterizar omissão quanto ao pleito de tornar sem efeito a decisão agravada e determinar o retorno dos "autos à origem para a devida observância do rito dos repetitivos". (..) Quanto ao fundamento recursal relativo à aplicação da ressalva do item 4 da tese fixada quanto Tema 810 dos recursos especiais repetitivos, o v. acórdão também encerra grave omissão, na justa medida em que não se pronunciou quanto a alegação do DF ora embargante no sentido de que a "coisa julgada formada com a homologação dos cálculos, pois, há de prevalecer, sendo certo esse eg. Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer e projetar, no plano infraconstitucional, a tese firmada no Tema 810-RG, ressalvou expressamente a coisa julgada, conforme se verifica no seu item 4: "4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto." (REsp 1.495.146-MG-RP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2-3-2018)". Por fim, mas não menos importante, é de se ver que o v. acórdão é omisso quanto a submissão da vertente controvérsia ao quanto definitivamente gizado pelo c. STF no exame do Tema 733-RG, pelo qual "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)". Ou seja, o v. acórdão embargado efetivamente deixou de enfrentar argumento relevante, apto a "infirmar a conclusão adotada pelo julgador" e também não explicitou os motivos pelos quais deixou de seguir "precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento" de modo a configurar déficit de fundamentação e omissão passível de integração, tudo na forma dos arts. 1.022, par. ún., II e 489, § 1º, IV e VI do CPC. Impugnação às fls. 1.759-1.771, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Consoante o entendimento do STJ, nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o Recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o decisum embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que se viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 3. Hipótese em que o tema relativo à "coisa julgada e a tese fixada no RE 870.947 (Tema 810) e, ainda, o aparente contraste com o entendimento firmado no Tema 905/STJ" foi afetado pelo STF para julgamento sob a sistemática da repercussão geral - Tema 1.170, nos seguintes termos: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações das Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso" (RE 1.317.982- RG, Rel. Min. Presidente Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2021, DJe 27/10/2021). 4. Caso em que, embora a controvérsia (do Tema 1.170) esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", e determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º/12/2022). 5 . Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para juízo de conformação com o julgamento realizado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral.