Decisão · STJ

STJ AREsp 2550495

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFAL. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚM ULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (aplicação dos arts. 146 e 155 da CF/1988), matérias insuscetíveis de serem examinadas em Recurso Especial. 3. Ademais, o exame da insurgência não prescinde da análise de legislação local (RICMS do Estado do Rio Grande do Sul), o que não é cabível nesta via ante o óbice da Súmula 280/STF. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 613-616), que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante aduz o caráter infraconstitucional do debate. Além disso, reitera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código Processual Civil de 2015. Sustenta, em suma (fls. 622-643): 1. Dentre as motivações para o não conhecimento, em parte, do Recurso Especial, está a justificativa de que o acórdão recorrido teria decidido a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (aplicação dos arts. 146 e 155 da CF/1988) e da legislação local (RICMS do Estado do Rio Grande do Sul), matérias insuscetíveis de serem examinadas em Recurso Especial. 2. Todavia, não merece prosperar dita fundamentação, uma vez que, para além do aspecto constitucional da controvérsia posta - qual seja, a observância à regra da anterioridade -, há também aspecto infraconstitucional a ser analisado, qual seja, a violação de dispositivos previstos em lei complementar - mais especificamente, na LC 87/96 e na LC 190/2022, de forma que correta a interposição de recurso especial. 3. Em outras palavras, verifica-se que o acórdão recorrido também analisou a questão posta sob o aspecto infraconstitucional, uma vez que interpretou o disposto na LC 190/2022, bem como na LC 87/96, ao decidir pelo provimento do apelo Estadual, intepretação essa, de norma infraconstitucional, que pode ser agora revista pela Corte Superior em face da interposição de Recurso Especial. (..) 1. A decisão ora agravada entendeu pela ausência de violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sob fundamento de que a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Ocorre que essa decisão, máxima vênia, está equivocada, na medida em que no presente caso a Colenda Câmara do TJRS não se pronunciou acerca de matérias pertinentes à lide. Veja-se. 4. O Tribunal a quo, em um primeiro momento - quando do julgamento do recurso de apelação interposto pelo Agravado -, afirmou que a constitucionalidade da cobrança do DIFAL quando da aquisição interestadual de produtos por contribuintes do imposto está alicerçada no fato de tal situação encontrar amparo na redação original do art. 155, §2º, VII e VIII, da Constituição Federal. 5. Neste ponto, portanto, omitiu-se quanto ao argumento de que a atribuição constitucional de competência para tributar não é suficiente para a cobrança do ICMS-DIFAL, nos termos do art. 146, III, a, e art. 155, §2º, XII, ambos da Constituição Federal. (..) 21. Conclui-se, portanto, que a exigência do DIFAL pelo Estado recorrido sobre operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo fixo realizadas pela Agravante até o advento da Lei Complementar nº 190/2022, em 05/01/2022, revela-se ilegal por violação ao art. 1º da Lei Complementar nº 190/2022 e ao artigo 7º da Lei Complementar nº 87/1996, e, como se demonstrará no tópico seguinte, tal exigência também se mostra ofensiva à legislação federal durante o exercício de 2022, em razão das garantias da anterioridade. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 649-656. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFAL. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚM ULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (aplicação dos arts. 146 e 155 da CF/1988), matérias insuscetíveis de serem examinadas em Recurso Especial. 3. Ademais, o exame da insurgência não prescinde da análise de legislação local (RICMS do Estado do Rio Grande do Sul), o que não é cabível nesta via ante o óbice da Súmula 280/STF. 4. Agravo Interno não provido.
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