Decisão · STJ

STJ REsp 1947332

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-07-01publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada assentou: "Inicialmente, no que tange à mencionada violação do art. 1.022, II e parágrafo único, c/c 489, § 1º, IV, do CPC, verifico que a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão questionado, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. É fundamental que a parte recorrente desenvolva os argumentos que demonstrem a relevância da omissão para a solução da controvérsia, a fim de que o vício seja reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado. A mera citação dos dispositivos legais invocados ou referência genérica aos Aclaratórios, bem como a simples indicação de pontos tidos como omissos sem a indicação de sua relevância para o deslinde da causa, não supre a deficiência recursal. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). A propósito: (..) Quanto ao mérito, a irresignação não merece prosperar. Ao reconhecer a legitimidade ad causam, o acordão atacado se pautou em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não conhece do Recurso, por incidência da Súmula 7/STJ. Vejamos: (..) Importa ressaltar que, com relação ao argumento de que o recorrente não detém personalidade jurídica e que, portanto, não poderia atuar em juízo, observa-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, igualmente aplicando a Súmula 7/STJ. A propósito: (..) Outrossim, inadmissível o REsp pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exige reexame do material fático-probatório dos autos. Incide, novamente, a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: (..) Em relação à tese que visa declarar a nulidade das provas adotadas pelo acórdão recorrido na formação da convicção acerca do nexo causal, o debate proposto no Apelo não foi apreciado pelo TJRJ" (fls. 391-394). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do atual CPC em seu art. 1.021, § 1º. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 389-395, que não conheceu do Recurso Especial do ora agravante, tendo em vista os seguintes fundamentos: a) deficiência de fundamentação em relação ao tópico dos arts. 489 e 1022 do CPC (Súmula 284/STF); b) aplicação do entendimento da Súmula 7 do STJ para apreciar a controvérsia envolvendo a legitimidade ad causam em ação de reparação de danos ajuizada contra consórcio de empresas prestadoras de serviço público; c) falta de prequestionamento da tese de nulidade das provas produzidas para formar convicção sobre o nexo causal. O agravante sustenta, em suma, que há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, além de não ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório para o conhecimento do apelo. Impugnação ao Agravo apresentada às fls. 418-433. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada assentou: "Inicialmente, no que tange à mencionada violação do art. 1.022, II e parágrafo único, c/c 489, § 1º, IV, do CPC, verifico que a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão questionado, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. É fundamental que a parte recorrente desenvolva os argumentos que demonstrem a relevância da omissão para a solução da controvérsia, a fim de que o vício seja reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado. A mera citação dos dispositivos legais invocados ou referência genérica aos Aclaratórios, bem como a simples indicação de pontos tidos como omissos sem a indicação de sua relevância para o deslinde da causa, não supre a deficiência recursal. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). A propósito: (..) Quanto ao mérito, a irresignação não merece prosperar. Ao reconhecer a legitimidade ad causam, o acordão atacado se pautou em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não conhece do Recurso, por incidência da Súmula 7/STJ. Vejamos: (..) Importa ressaltar que, com relação ao argumento de que o recorrente não detém personalidade jurídica e que, portanto, não poderia atuar em juízo, observa-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, igualmente aplicando a Súmula 7/STJ. A propósito: (..) Outrossim, inadmissível o REsp pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exige reexame do material fático-probatório dos autos. Incide, novamente, a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: (..) Em relação à tese que visa declarar a nulidade das provas adotadas pelo acórdão recorrido na formação da convicção acerca do nexo causal, o debate proposto no Apelo não foi apreciado pelo TJRJ" (fls. 391-394). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do atual CPC em seu art. 1.021, § 1º. 5. Agravo Interno não conhecido.
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