Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 446

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-08-20
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUMENTO DE TARIFA DE GÁS. INCONFORMISMO DA EMPRESA AGRAVANTE. INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELAR: PERIGO DA DEMORA E FUMAÇA DO BOM DIREITO. RECURSO PRINCIPAL QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS E DE TEMAS CONSTITUCIONAIS. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu a Tutela Cautelar Antecipada. 2. A parte solicita, em suma, que seja obstado o levantamento dos valores depositados, bem como o prosseguimento dos atos executórios da Ação de Cumprimento de Sentença. Afirma que o Tribunal de origem deixou de considerar a ausência de previsão contratual para extinção do segmento tarifário que possibilitou aumento exacerbado ao custo da transação, com violação ao equilíbrio econômico do ajuste. Justificou a urgência do pedido, com base em dano irreparável, tendo em vista a possibilidade de levantamento dos valores depositados nos autos e aumento das tarifas. 3. Não se observa a viabilidade processual do Apelo, uma vez que a matéria recorrida requer revisão de fatos e do contrato, incidindo nas Súmulas 5 e 7/STJ. Ademais, entende-se que a concessão de medida liminar constitui medida excepcional, cabível apenas nos casos em que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, cumulativamente, o que não existe no caso concreto. 4. No que concerne ao risco de efetivo dano, este se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Contudo, no presente caso, o requerente não conseguiu comprovar o dano iminente, irreparável ou de difícil reparação que estaria a sofrer se esperasse o provimento jurisdicional a seu tempo. Ora, a parte ora demandada possui capital suficiente para eventualmente devolver os valores levantados. Ao contrário, verifica-se que a pretensão atual, de proibição de levantamento do depósito, gera dano à parte contrária, que noticia a inexistência de recebimento da contraprestação desde 2021. 5. Tampouco se constata o fumus boni iuris que justifique a pretensão autoral, porquanto a matéria discutida é eminentemente fática e contratual, não podendo ser apreciada no STJ. Não padece de teratologia a decisão do Colegiado originário, que confirmou a sentença que julgara improcedente a Ação de Obrigação de Fazer, entendendo correta a decisão da Arsesp de enquadrar o requerente no seguimento industrial. 6. Destaque-se que a alegação do ora agravante é de que a ausência de elementos comprobatórios de que a agravada teria finanças para devolver os valores inverte o ônus de demonstrar o periculum in mora, decorrente da probabilidade de a agravada não ter capital suficiente para fazê-lo. Por derradeiro, a adução de desequilíbrio do contrato, que violaria a isonomia, a proporcionalidade e a razoabilidade, envolve apreciação de temas constitucionais, o que não se pode aferir no STJ. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, indefiro a Tutela Cautelar Antecipada. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente o seu Recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: Ante o exposto, requer-se a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo interno, para obstar o levantamento de valores na origem, bem como os atos de constrição nos Cumprimentos Provisórios de Sentença nºs 0001588-91.2024.8.26.0037e 0002080-83.2024.8.26.0037, além de qualquer outro que venha a ser apresentado. Ainda, por ter sido atendido o princípio da dialeticidade por terem sido infirmados os fundamentos da r. Decisão agravada nos itens 2.1 a 2.3, supra, requer-se o regular recebimento, processamento e conhecimento do presente agravo interno, para que haja juízo de retratação da r. Decisão agravada pelo i. Relator (art.1.021, §2º, do CPC)ou sua reconsideração(art. 259, §6º, do RISTJ), ou, subsidiariamente, após a intimação das Agravadas para contraminuta, seja ele integralmente PROVIDO, reformando-se a r. Decisão agravada para se conhecer desta Tutela Cautelar Antecedente n. 446/SP, concedendo-se a medida cautelar nela pleiteada e, ao final, seja julgada totalmente procedente, nos termos de seus pedidos. Isso porque foi demonstrada a fumaça do bom Direito, bem como a urgência do pedido (periculum in mora), o que justifica o pedido de imediata suspensão dos efeitos do v. Acórdão proferido em sede de recurso de apelação e embargos de declaração nº 1000198-74.2021.8.26.0037, obstando o levantamento dos valores depositados, bem como o prosseguimento dos atos executórios, nos autos dos Cumprimentos Provisórios de Sentença nºs 0001588-91.2024.8.26.0037e 0002080-83.2024.8.26.0037, além de qualquer outro que venha a ser apresentado, até a remessa do Recurso Especial/Agravo em Recurso Especial a este c. STJ. Tudo como medida da mais lídima JUSTIÇA! Contraminuta às fls. 746-762. Parecer do MPF pelo desprovimento do Agravo Interno, às fls. 765-767. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUMENTO DE TARIFA DE GÁS. INCONFORMISMO DA EMPRESA AGRAVANTE. INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELAR: PERIGO DA DEMORA E FUMAÇA DO BOM DIREITO. RECURSO PRINCIPAL QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS E DE TEMAS CONSTITUCIONAIS. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu a Tutela Cautelar Antecipada. 2. A parte solicita, em suma, que seja obstado o levantamento dos valores depositados, bem como o prosseguimento dos atos executórios da Ação de Cumprimento de Sentença. Afirma que o Tribunal de origem deixou de considerar a ausência de previsão contratual para extinção do segmento tarifário que possibilitou aumento exacerbado ao custo da transação, com violação ao equilíbrio econômico do ajuste. Justificou a urgência do pedido, com base em dano irreparável, tendo em vista a possibilidade de levantamento dos valores depositados nos autos e aumento das tarifas. 3. Não se observa a viabilidade processual do Apelo, uma vez que a matéria recorrida requer revisão de fatos e do contrato, incidindo nas Súmulas 5 e 7/STJ. Ademais, entende-se que a concessão de medida liminar constitui medida excepcional, cabível apenas nos casos em que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, cumulativamente, o que não existe no caso concreto. 4. No que concerne ao risco de efetivo dano, este se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Contudo, no presente caso, o requerente não conseguiu comprovar o dano iminente, irreparável ou de difícil reparação que estaria a sofrer se esperasse o provimento jurisdicional a seu tempo. Ora, a parte ora demandada possui capital suficiente para eventualmente devolver os valores levantados. Ao contrário, verifica-se que a pretensão atual, de proibição de levantamento do depósito, gera dano à parte contrária, que noticia a inexistência de recebimento da contraprestação desde 2021. 5. Tampouco se constata o fumus boni iuris que justifique a pretensão autoral, porquanto a matéria discutida é eminentemente fática e contratual, não podendo ser apreciada no STJ. Não padece de teratologia a decisão do Colegiado originário, que confirmou a sentença que julgara improcedente a Ação de Obrigação de Fazer, entendendo correta a decisão da Arsesp de enquadrar o requerente no seguimento industrial. 6. Destaque-se que a alegação do ora agravante é de que a ausência de elementos comprobatórios de que a agravada teria finanças para devolver os valores inverte o ônus de demonstrar o periculum in mora, decorrente da probabilidade de a agravada não ter capital suficiente para fazê-lo. Por derradeiro, a adução de desequilíbrio do contrato, que violaria a isonomia, a proporcionalidade e a razoabilidade, envolve apreciação de temas constitucionais, o que não se pode aferir no STJ. 7. Agravo Interno não provido.
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