Decisão · STJ

STJ AREsp 2261729

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-11-30publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão proferido em Recurso Especial, no qual se discute a classificação da recorrente como segurada especial para fins previdenciários. 2. A embargante alega a existência de vícios no julgado; contudo, o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos para a admissibilidade dos Embargos de Declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3. O que se verifica é uma tentativa da embargante de promover o reexame das provas apresentadas, procedimento vedado em Recurso Especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: "A pretensão de simples reexame probatório não autoriza a interposição de recurso especial". 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de embargos de declaração, contra acórdão da Segunda Turma, proferido em Agravo Interno, cuja ementa é a seguinte: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA.1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial sob alegação de que o acervo probatório dos autos não comprova a condição de segurado especial.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que o início de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal, é requisito essencial para o reconhecimento de tempo de serviço rural.3. No caso, o Tribunal de origem, após exame detalhado das provas, concluiu pela ausência de comprovação material da condição de segurado especial.4. Para reverter a decisão agravada, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado em Recurso Especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.5. Agravo Interno a que se nega provimento. Nas razões dos Aclaratórios, a embargante sustenta, em síntese: Ponderamos inicialmente que o expediente é interposto no quinquídio legal, e também porque a decisão embargada, "data máxima vênia", não corresponde com as provas contidas no bojo dos autos, pois houve omissão e contradição no julgado. De início insta salientar no caso concreto, que os embargos devem ser julgados totalmente procedentes, pois é a partir dessa realidade social experimentada pelos trabalhadores rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.261.729 - SP (2022/0383758-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : MARIA APARECIDA MICHELETO DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARCOS ANTONIO CHAVES - SP062413 EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão proferido em Recurso Especial, no qual se discute a classificação da recorrente como segurada especial para fins previdenciários. 2. A embargante alega a existência de vícios no julgado; contudo, o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos para a admissibilidade dos Embargos de Declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3. O que se verifica é uma tentativa da embargante de promover o reexame das provas apresentadas, procedimento vedado em Recurso Especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: "A pretensão de simples reexame probatório não autoriza a interposição de recurso especial". 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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