Decisão · STJ

STJ AREsp 2300288

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-02-16publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO PRINCIPAL CUJO PEDIDO É INDEFERIDO E A APELAÇÃO DESPROVIDA. SITUAÇÃO QUE CESSA A EFICÁCIA DA TUTELA CAUTELAR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DA NOTA PROMISSÓRIA. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deficiente a fundamentação do recurso que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial (Súmula 284 do STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por MARIZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão singular, de minha lavra, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial em virtude do óbice da Súmula 284 do STF (fls. 418/421). Em suas razões, a agravante afirma que o atual código permite que a medida cautelar seja intentada como incidental e, posteriormente, seja ajuizada a medida principal. Sustenta que o protesto da nota promissória questionada foi indevido, uma vez que a agravada precisa apresentar os fundamentos do processo principal, qual seja, a violação do art. 783, Código de Processo Civil/2015 e dos arts. 1º e 19 da Lei 9.492/97, sendo devido o afastamento do óbice da Sumula 284 do STF. Pugna pelo reconhecimento da negativa de vigência do art. 783 do CPC/2015, sustentando a ausência de liquidez da nota promissória apresentada e, portanto, a existência de protesto indevido. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 453/457). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.300.288 - PA (2023/0048299-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MARIZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA OUTRO NOME : MARIZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO : ADAILSON JOSE DE SANTANA - PA011487 AGRAVADO : SERGIO DE OLIVEIRA GABRIEL ADVOGADOS : EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179 LUCAS MÁCOLA CHAVES BASTOS - PA028550 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO PRINCIPAL CUJO PEDIDO É INDEFERIDO E A APELAÇÃO DESPROVIDA. SITUAÇÃO QUE CESSA A EFICÁCIA DA TUTELA CAUTELAR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DA NOTA PROMISSÓRIA. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deficiente a fundamentação do recurso que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial (Súmula 284 do STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →