Decisão · STJ

STJ AREsp 2580645 / SE

Rel. Ministro MOURA RIBEIRO (1156)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-03-16publicado em 2026-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. PERDA DE UMA CHANCE. PRESCRIÇÃO REJEITADA EM DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTS. 487, II, E 1.015, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC PARA REABRIR A MATÉRIA. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ E 282/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que manteve a condenação à devolução de valores equivalentes às ações, rejeitando a tese de inexistência de preclusão sobre a prescrição e afastando dano moral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 1.009, § 1º, do CPC; e (ii) há violação dos arts. 12 e 287, II, b, § 2º, da Lei nº 6.404/1976. 3. A decisão interlocutória que afasta a prescrição é de mérito e desafia agravo de instrumento (arts. 487, II, e 1.015, II, do CPC). Não interposto o agravo, opera-se a preclusão consumativa, sendo inviável reabrir a matéria em apelação com base no art. 1.009, § 1º, do CPC. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 12 e 287, II, b, § 2º, da Lei nº 6.404/1976 por ausência de prequestionamento. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu, atraindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF (por analogia). 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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