STJ REsp 1878638
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, ainda que a decisão recorrida possa ser retificada para trazer fundamentos parcialmente diversos dos originariamente lançados. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem valeu-se dos seguintes fundamentos: "Como se vê, o proveito econômico buscado é inestimável, pois se trata de obrigação de fazer atribuída ao Município, consistente na transferência de titularidade do imóvel, objeto da transação, não podendo ser balizado, portanto, pelo valor do bem, nem por nenhum outro parâmetro. O objeto litigioso, estimável e mensurável, foi aquele transacionado nos autos da Ação de Desapropriação, cujos bens imóveis desapropriados perfazem a quantia de R$ 14.655.865,00 (quatorze milhões, seiscentos e cinquenta e cinto mil, oitocentos e sessenta e cinco reais). Com efeito, nos termos do art. 85, do CPC, os honorários são fixados da seguinte forma: (..) Como visto, a sentença fixou a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa, em desfavor do Município, que deu causa à instauração do cumprimento de sentença. Entendo, contudo, que a verba deve ser majorada para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (fl. 233, e-STJ). 3. Da simples leitura dos trechos supra, bem se vê que a Corte local refutou todas as questões atinentes ao modo de fixação dos honorários, retratando, de modo muito claro, o entendimento de que o proveito econômico do cumprimento de sentença é de valor inestimável, pois não objetivava o pagamento do valor supostamente devido pelos imóveis expropriados, mas sim o cumprimento de obrigação de fazer consistente no atendimento, pelo Município, de exigências cartorárias que possibilitariam a transferência do imóvel transacionado. Correta ou incorretamente, a prestação jurisdicional foi completa, resultando mantida, por isso, a decisão agravada, que, com base em uniforme jurisprudência do STJ, assentou não ser obrigação imposta ao julgador refutar toda a argumentação expendida pelas partes, bastando que haja fundamentação suficiente a dar suporte à decisão. Inexistente, pois, a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Já quanto a todas as demais violações apontadas, observo ter ficado decidido nos autos que a obrigação da ação de desapropriação era diversa da pretendida no cumprimento de sentença - a regularização no Registro de Imóveis da transferência da titularidade do imóvel -, sendo o seu proveito econômico inestimável, tanto que fixada pela parte a quantia de R$ 1.000,00 a título de valor do incidente. Motivo pelo qual fixados honorários com base no art. 85, § 8º, do CPC, nos termos do item II do Tema Repetitivo 1.076 do STJ. 4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão da origem, para afirmar que o cumprimento de sentença teria conteúdo econômico estimável - o que atrairia a incidência do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e obstaria a excepcional aplicação do art. 85, § 8º, do CPC -, é necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.417.958/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 20/2/2020; AgInt no AREsp n. 2.347.357/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 5/10/2023). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 388-394, e-STJ, que negou provimento ao Recurso Especial da parte agravante. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 409, e-STJ): A Corte Especial desse Colendo STJ, como visto, fixou duas teses jurídicas: (a) a regra geral, de que os honorários devem ser fixados com base nos §§ 2o e 3o do art. 85 do CPC; (b) a regra excepcional, de que, se o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários devem ser fixados com base no § 8o do art. 85 do CPC. A decisão agravada, data venia, aplicou erroneamente o Tema nº 1.076, ao entender que seria o caso de aplicar a regra excepcional, quando, na verdade, incide a regra geral. Esse Colendo STJ, ao julgar o Tema nº 1.076, conferiu caráter bastante amplo à regra geral nele fixada. Inclusive, os leading cases tratavam de casos bastante diversos entre si, em que se postulavam diferentes espécies de tutela jurisdicional; em todos eles, reconheceu-se a necessidade de aplicação dos §§ 2o e 3o do art. 85 do CPC (regra geral). Transcorreu o prazo legal sem apresentação de Impugnação ao Agravo. Requer a parte a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.878.638 - PE (2020/0138721-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : PAURA ADVOCACIA ADVOGADOS : LEONARDO JOSÉ RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329 GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115 FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO - DF049248 TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA - DF047823 JOSÉ WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO - PB021505 MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA - PE040829 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES PROCURADOR : TIAGO MAGGI DE SOUSA E OUTRO(S) - PE023180 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, ainda que a decisão recorrida possa ser retificada para trazer fundamentos parcialmente diversos dos originariamente lançados. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem valeu-se dos seguintes fundamentos: "Como se vê, o proveito econômico buscado é inestimável, pois se trata de obrigação de fazer atribuída ao Município, consistente na transferência de titularidade do imóvel, objeto da transação, não podendo ser balizado, portanto, pelo valor do bem, nem por nenhum outro parâmetro. O objeto litigioso, estimável e mensurável, foi aquele transacionado nos autos da Ação de Desapropriação, cujos bens imóveis desapropriados perfazem a quantia de R$ 14.655.865,00 (quatorze milhões, seiscentos e cinquenta e cinto mil, oitocentos e sessenta e cinco reais). Com efeito, nos termos do art. 85, do CPC, os honorários são fixados da seguinte forma: (..) Como visto, a sentença fixou a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa, em desfavor do Município, que deu causa à instauração do cumprimento de sentença. Entendo, contudo, que a verba deve ser majorada para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (fl. 233, e-STJ). 3. Da simples leitura dos trechos supra, bem se vê que a Corte local refutou todas as questões atinentes ao modo de fixação dos honorários, retratando, de modo muito claro, o entendimento de que o proveito econômico do cumprimento de sentença é de valor inestimável, pois não objetivava o pagamento do valor supostamente devido pelos imóveis expropriados, mas sim o cumprimento de obrigação de fazer consistente no atendimento, pelo Município, de exigências cartorárias que possibilitariam a transferência do imóvel transacionado. Correta ou incorretamente, a prestação jurisdicional foi completa, resultando mantida, por isso, a decisão agravada, que, com base em uniforme jurisprudência do STJ, assentou não ser obrigação imposta ao julgador refutar toda a argumentação expendida pelas partes, bastando que haja fundamentação suficiente a dar suporte à decisão. Inexistente, pois, a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Já quanto a todas as demais violações apontadas, observo ter ficado decidido nos autos que a obrigação da ação de desapropriação era diversa da pretendida no cumprimento de sentença - a regularização no Registro de Imóveis da transferência da titularidade do imóvel -, sendo o seu proveito econômico inestimável, tanto que fixada pela parte a quantia de R$ 1.000,00 a título de valor do incidente. Motivo pelo qual fixados honorários com base no art. 85, § 8º, do CPC, nos termos do item II do Tema Repetitivo 1.076 do STJ. 4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão da origem, para afirmar que o cumprimento de sentença teria conteúdo econômico estimável - o que atrairia a incidência do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e obstaria a excepcional aplicação do art. 85, § 8º, do CPC -, é necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.417.958/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 20/2/2020; AgInt no AREsp n. 2.347.357/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 5/10/2023). 5. Agravo Interno não provido.