Decisão · STJ

STJ AREsp 2486847

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-08-20
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. A decisão da Presidência desta Corte concluiu que o recurso era deserto porquanto "A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, conforme consignado na decisão de fls. 303/307" (fl. 341). 2. A parte agravante alega que, por equívoco do banco, fez um agendamento de pagamento. 3. Contudo, tal afirmativa vem desacompanhada de qualquer prova de erro da instituição bancária, não ilidindo a responsabilidade do recorrente pelo efetivo recolhimento do preparo. 4. Registra-se que o STJ firmou a compreensão de que os recursos interpostos para esta Corte devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 5. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou. Consoante o entendimento desta Corte, oportunizada à parte a regularização do preparo com o recolhimento em dobro das custas judiciais nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015; havendo o descumprimento de tal determinação, ocorrerá a deserção do recurso. 6. Portanto, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado, atraindo a incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, o que leva à deserção do recurso. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão de fls. 341-342, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Recurso Especial por deserção (Súmula 187 do STJ). No Agravo Interno, o insurgente defende (fl. 350): O ponto a ser impugnado na decisão, diz respeito a não infringência a Súmula 187 STJ. Verifica-se no caso, que o que de fato ocorreu não foi a ausência de recolhimento do preparo, mas sim, que ocorreu uma falha no sistema de recolhimento, que em vez de realizar o efetivo recolhimento fez a previsão para outro dia. O Agravante intimado para recolher o preparo em 05 dias, no mesmo dia da publicação realizou o pagamento em seu aplicativo bancário junto ao Banco Bradesco, todavia, no momento de realizar o pagamento houve um equívoco no preenchimento das informações pelo aplicativo, que em vez de debitar naquele momento, agendou o pagamento. O Agravante não verificou no momento da operação bancária o equívoco no preenchimento do débito, que é feito por leitura de código de barras, mas que em vez de debitar imediatamente o valor correspondente, agenda o pagamento, e isso sem ter o Agravante notado o problema. Contraminuta às fls. 363-370. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. O Ministério Público manifestou-se por meio de Parecer assim ementado (fl. 358): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. SÚMULA 187. AUSÊNCIA DE PREPARO. ERRO NO RECOLHIMENTO NÃO ILIDE A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. A decisão da Presidência desta Corte concluiu que o recurso era deserto porquanto "A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, conforme consignado na decisão de fls. 303/307" (fl. 341). 2. A parte agravante alega que, por equívoco do banco, fez um agendamento de pagamento. 3. Contudo, tal afirmativa vem desacompanhada de qualquer prova de erro da instituição bancária, não ilidindo a responsabilidade do recorrente pelo efetivo recolhimento do preparo. 4. Registra-se que o STJ firmou a compreensão de que os recursos interpostos para esta Corte devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 5. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou. Consoante o entendimento desta Corte, oportunizada à parte a regularização do preparo com o recolhimento em dobro das custas judiciais nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015; havendo o descumprimento de tal determinação, ocorrerá a deserção do recurso. 6. Portanto, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado, atraindo a incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, o que leva à deserção do recurso. 7. Agravo Interno não provido.
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