Decisão · STJ

STJ REsp 2150427

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-08-20
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE INVESTIMENTOS SETORIAIS - FISET. DECRETO-LEI Nº 1.376/1974. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO (CPRs). EXIGIBILIDADE. BANCO DO BRASIL. GESTOR FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se o Banco do Brasil S.A. responde solidariamente pelo resgate dos Certificados de Participação em Reflorestamento (CPRs) ou pela equivalente reparação de prejuízos decorrentes da má implantação, ou não execução, de projetos de reflorestamento financiados com recursos do Fundo de Investimentos Setoriais (Fiset). 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. O Fundo de Investimentos Setoriais (Fiset) , constituído por valores oriundos de incentivos fiscais relativos ao Imposto de Renda devido por pessoas jurídicas, foi criado pelo Decreto-Lei nº 1.376/1974, com o propósito de fomentar o desenvolvimento dos setores de pesca, turismo e reflorestamento - com escriturações distintas para cada setor (art. 2º, parágrafo único) - em regiões menos desenvolvidas do país . 4. No caso específico do Fiset-Reflorestamento, agia o Banco do Brasil S.A. como banco operador (gestor financeiro), enquanto o IBDF, e posteriormente o IBAMA, atuava como agência de desenvolvimento setorial, responsável pela aprovação, acompanhamento e fiscalização dos projetos de florestamento/reflorestamento. 5. Os recursos do Fiset-Reflorestamento, especificamente, eram aplicados em projetos de florestamento e reflorestamento realizados por empresas consideradas aptas a receber os incentivos fiscais (empresas beneficiárias), constituídas ou sob a forma de Sociedade Anônima ou de Sociedade em Conta de Participação. 6. Uma vez aprovado o projeto de reflorestamento pela agência de desenvolvimento setorial, os recursos eram liberados em favor das empresas beneficiárias, que, em contrapartida, a depender da forma como eram constituídas, emitiam i) Cautelas ou Títulos Múltiplos de Ações, no caso das Sociedades Anônimas, e ii) Certificados de Participação em Reflorestamento (CPRs), no caso das Sociedades em Conta de Participação. 7. Os Certificados de Participação em Reflorestamento (CPRs) eram emitidos em nome do Fiset-Reflorestamento - conforme previsão do art. 28 do Decreto nº 79.046/1976 (decreto regulamentador) -, que, por meio de "endosso" efetuado pelo operador de suas contas (Banco do Brasil), transferia os direitos e obrigações inerentes ao título às empresas investidoras. 8. A expressão "endosso", empregada nas operações de transferência de direitos e obrigações inerentes aos Certificados de Participação em Reflorestamento , não se confunde com o instituto de mesmo nome, próprio do direito cambial, visto que os CPRs não são títulos de crédito, senão documentos representativos da participação da empresa investidora em determinado projeto de reflorestamento, ou seja, na empresa beneficiária de recursos do Fiset, constituída sob a forma de Sociedade em Conta de Participação. 9. Inaplicabilidade, à espécie, das regras do endosso cambial, não se podendo falar em responsabilidade solidária do "endossante", tampouco em direito de regresso em favor dos "endossatários", a afastar a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelo pretendido resgate dos Certificados de Participação em Reflorestamento (CPRs). 10. Impossibilidade de responsabilização da instituição financeira demandada pela reparação de supostos prejuízos resultantes do insucesso, ou mesmo da não execução, de projetos de reflorestamento, visto que, na condição de mera operadora das contas do Fiset, a ela não foi conferida a atribuição de analisar e aprovar projetos para aplicação dos incentivos fiscais, tampouco de acompanhar e fiscalizar a sua execução ou zelar pela adequada aplicação dos recursos. 11. O alcance do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.376/1974, segundo o qual incumbe às entidades operadoras do Fiset exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários integrantes de suas carteiras, inclusive o de demandar e ser demandado, diz respeito somente ao dever de custódia desses títulos até a sua transferência final ao investidor e às atribuições de promover a escrituração contábil das contas do Fundo e de prestar as informações necessárias aos órgãos reguladores do mercado de capitais. 12. Recurso especial não provido.
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