Decisão · STJ

STJ REsp 2095121

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-08-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU SOBRE O QUAL TERIA RECAÍDO A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Recurso Especial com base na Súmula 284/STF. 2. Observa-se, no Recurso Especial, a fundamentação deficiente. Deixou a parte recorrente de apontar, com precisão e clareza, o dispositivo de lei federal supostamente violado, de modo a atrair a incidência, por analogia, do impedimento de que trata a Súmula 284/STF. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, não basta a mera menção a dispositivos legais pretensamente violados ou a narrativa acerca da legislação federal para suprir a exigência constitucional. 4. De igual modo, quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência do STJ, a interposição do Recurso Especial com base na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual a Corte a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros Tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, no que incide também o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário (arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988). 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Recurso Especial com base na Súmula 284 do STF, haja vista que a parte não indicou, com precisão e clareza, o dispositivo de lei objeto de violação ou de interpretação divergente. Defende a parte agravante, em suma (fls. 400-404): Entretanto, consta impugnação específica a respeito de cada um dos argumentos esboçados no acórdão, com a indicação dos dispositivos violados. O dano moral pleiteado é aquele sofrido pelo de cujus e já comprovado no processo administrativo perante a comissão de anistia. Tanto o processo administrativo quanto a petição inicial narram o sofrimento porque passou o recorrente à época da ditadura. (..) Diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente a configuração dos danos morais sofridos pelo anistiado, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V e X, da Carta Magna/1988: (..) Nesse norte, temos precedentes do STJ que já confirmaram indenizações até o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme demonstrado, sendo essa a quantia pedida visando compensar a apelante por tudo o que sofreu. Observe: (..) Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. A recorrente, à fl. 429, informou que o escritório que a representa "firmou acordo com a União em diversos processos que tratam do tema de anistiados políticos que tramitam originariamente na quinta região, dentre eles a ação em epígrafe" e, considerando "que a União ainda não juntou aos autos o termo assinado, a parte promovente junta nesta oportunidade o acordo". Requereu "a intimação do ente para que apresente os parâmetros para a liquidação da indenização por danos morais, levando em consideração a fase processual que a demanda se encontra". No entanto, intimada a manifestar-se sobre o pleito da recorrente, a União , à fl. 440, informou que foram excluídos expressamente da negociação do referido acordo os processos que tratam de anistia de militares, de modo que, no presente caso, tratando-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por cônjuge de anistiado político militar falecido, a autocomposição não se mostra viável. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU SOBRE O QUAL TERIA RECAÍDO A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Recurso Especial com base na Súmula 284/STF. 2. Observa-se, no Recurso Especial, a fundamentação deficiente. Deixou a parte recorrente de apontar, com precisão e clareza, o dispositivo de lei federal supostamente violado, de modo a atrair a incidência, por analogia, do impedimento de que trata a Súmula 284/STF. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, não basta a mera menção a dispositivos legais pretensamente violados ou a narrativa acerca da legislação federal para suprir a exigência constitucional. 4. De igual modo, quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência do STJ, a interposição do Recurso Especial com base na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual a Corte a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros Tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, no que incide também o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário (arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988). 6. Agravo Interno não provido.
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