STJ EAREsp 2548521
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APELO NOBRE. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de recurso especial. 2. Na espécie, o signatário das razões do recurso especial foi intimado do acórdão apelatório em 27/09/2023 (quarta-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia útil imediato e encerrando-se em 12/10/2023 (feriado nacional), prorrogado para a data imediata, vale dizer, 13/10/2023 (sexta-feira). O recurso de direito estrito, contudo, foi apresentado apenas em 17/10/2023 (fls. 372-373), quando já encerrado o prazo legal para a sua interposição. A irresignação, portanto, é manifestamente intempestiva. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso (fls. 411-412). O agravante defende a decisão agravada viola o art. 4º, § 4º, da Lei 11.419/2006, que dispõe iniciarem-se os prazos processuais no primeiro dia útil após a data da publicação. Requer o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APELO NOBRE. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de recurso especial. 2. Na espécie, o signatário das razões do recurso especial foi intimado do acórdão apelatório em 27/09/2023 (quarta-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia útil imediato e encerrando-se em 12/10/2023 (feriado nacional), prorrogado para a data imediata, vale dizer, 13/10/2023 (sexta-feira). O recurso de direito estrito, contudo, foi apresentado apenas em 17/10/2023 (fls. 372-373), quando já encerrado o prazo legal para a sua interposição. A irresignação, portanto, é manifestamente intempestiva. 3. Agravo regimental não provido.