STJ AREsp 2509814
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO . APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Inicialmente, no que tange ao pedido de sobrestamento do Recurso em virtude da sugestão de afetação da matéria, o STJ possui o entendimento de que, não tendo o Recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, como no caso dos autos, não pode a matéria de mérito ser apreciada, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.11.2021; REsp 1.367.108/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30.3.2022; e AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2022. 2. A decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal a quo, seguindo precedentes recentes de ambas as Turmas de direito público do STJ (REsp 1.953.385/CE, de minha relatoria, e REsp 1.652.868/PE, rel. Ministro Sérgio Kukina) não admitiu o Recurso Especial, quanto ao adicional de insalubridade. Portanto, o decisum atacado está em sintonia com o entendimento desta Corte, não havendo dúvida de que o enunciado da Súmula 83 do STJ foi corretamente aplicado pela Corte de apelação e defeituosamente combatido pelo Agravo em Recurso Especial interposto pela ora agravante. 3. A agravante não trouxe precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pela Presidência do Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 5. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento dos EAREsp 746.775/PR ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão deste Relator, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fulcro na Súmula 182 do STJ. A parte agravante afirma que do Recurso pode-se conhecer, uma vez que teria atacado todos os argumentos suscitados no acórdão recorrido, inclusive a Súmula 83 do STJ. A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO . APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Inicialmente, no que tange ao pedido de sobrestamento do Recurso em virtude da sugestão de afetação da matéria, o STJ possui o entendimento de que, não tendo o Recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, como no caso dos autos, não pode a matéria de mérito ser apreciada, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.11.2021; REsp 1.367.108/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30.3.2022; e AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2022. 2. A decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal a quo, seguindo precedentes recentes de ambas as Turmas de direito público do STJ (REsp 1.953.385/CE, de minha relatoria, e REsp 1.652.868/PE, rel. Ministro Sérgio Kukina) não admitiu o Recurso Especial, quanto ao adicional de insalubridade. Portanto, o decisum atacado está em sintonia com o entendimento desta Corte, não havendo dúvida de que o enunciado da Súmula 83 do STJ foi corretamente aplicado pela Corte de apelação e defeituosamente combatido pelo Agravo em Recurso Especial interposto pela ora agravante. 3. A agravante não trouxe precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pela Presidência do Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 5. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento dos EAREsp 746.775/PR ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 6. Agravo Interno não provido.