Decisão · STJ

STJ AREsp 2396874

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 9 DA LEI 8.429/1992. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DO ELEMENTO ANÍMICO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de "Ação Civil Pública para ressarcimento de danos causados ao erário, proposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de VLADIMIR TAMAYO MAESTRE, por suposta prática de cumulação indevida de cargos públicos, com o consequente recebimento de salário sem a contraprestação dos serviços enquanto servidor do Município de Crixás do Tocantins, Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, e, Fundação UNIRG, com referência aos exercícios de 2007 a 2013." (fl. 1.229). A sentença de primeiro grau, que condenou o recorrente estritamente ao ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente, foi mantida em segundo grau. 2. No tocante à divergência jurisprudencial, a discrepância deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). 5. Incide a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência de enriquecimento sem causa e dolo na conduta perpetrada exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. 6. Por fim, considere-se que não se aplica ao caso presente o que foi decidido pelo STF no Tema 1.199, porquanto a conduta perpetrada pelo agente, violadora do art. 9º da Lei 8.429/1992 , foi considerada dolosa. Assim, não se tratando de tipo culposo ou extinto pela Lei 14.230/2021, inaplicável o novo regime à condenação estabelecida (que, aliás, apenas determinou a reparação dos valores indevidamente recebidos, pois eventuais sanções da Lei 8.429/1992 estariam prescritas fls. 1.114, e-STJ). 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Presidência (fls. 1.356 a 1.361) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte refuta as fundamentos da decisão recorrida. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do Agravo Interno (fls. 1.406 a 1.410). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 9 DA LEI 8.429/1992. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DO ELEMENTO ANÍMICO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de "Ação Civil Pública para ressarcimento de danos causados ao erário, proposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de VLADIMIR TAMAYO MAESTRE, por suposta prática de cumulação indevida de cargos públicos, com o consequente recebimento de salário sem a contraprestação dos serviços enquanto servidor do Município de Crixás do Tocantins, Aliança do Tocantins, Estado do Tocantins, e, Fundação UNIRG, com referência aos exercícios de 2007 a 2013." (fl. 1.229). A sentença de primeiro grau, que condenou o recorrente estritamente ao ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente, foi mantida em segundo grau. 2. No tocante à divergência jurisprudencial, a discrepância deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). 5. Incide a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência de enriquecimento sem causa e dolo na conduta perpetrada exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. 6. Por fim, considere-se que não se aplica ao caso presente o que foi decidido pelo STF no Tema 1.199, porquanto a conduta perpetrada pelo agente, violadora do art. 9º da Lei 8.429/1992 , foi considerada dolosa. Assim, não se tratando de tipo culposo ou extinto pela Lei 14.230/2021, inaplicável o novo regime à condenação estabelecida (que, aliás, apenas determinou a reparação dos valores indevidamente recebidos, pois eventuais sanções da Lei 8.429/1992 estariam prescritas fls. 1.114, e-STJ). 7. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →