Decisão · STJ

STJ EREsp 1997816

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-04-19publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO E, SUBSIDIARIAMENTE, COMO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAI E RESPECTIVO ADICIONAL PREVISTO NO ART. 6º, DO DECRETO-LEI N. 4.048/42. 1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo: "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior". 2. Registre-se que a questão aqui identificada já foi apreciada pela Primeira Seção no âmbito dos EREsp. n. 1.571.933 /SC (Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria, julgados em 13.12.2023), no entanto, remanesce insegurança jurídica já que o referido precedente não possui eficácia vinculante para dar adequado tratamento ao caso, tendo em vista a natureza repetitiva dos processos em que abordada a matéria, além disso, no precedente não foram enfrentados, de modo exauriente, todos os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito suficientemente demonstrada. 4. Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015). 5. Recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estando em afetação conjunta os EREsp n. 1.997.816/RJ, os EREsp n. 1.793.915/RJ e o REsp n. 2.034.824/RJ. 6. Acaso não acolhido o processamento do feito dentro da sistemática dos recursos repetitivos, proponho, subsidiariamente, sejam processados os recursos na condição de Incidente de Assunção de Competência - IAC, em razão da presença de relevante questão de direito, com grande repercussão social, consoante o exige o art. 947, do CPC/2015, devendo ser tomadas as mesmíssimas providências. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma desta Corte, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 678/680): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.457/2007. ILEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI, na vigência da Lei n. 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1571933/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.301/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021. 3. Agravo interno não provido. Nos embargos de divergência alega que o entendimento sustentado pela Primeira Turma no presente julgado diverge do posicionamento da Segunda Turma. Desta última, para demonstração da dissidência jurisprudencial, indica o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SENAI. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. DESTINAÇÃO EDUCACIONAL, DE NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se, com a vigência da Lei 11.457/2007, permanece a legitimidade do Senai, instituída pelo seu Regimento (Dec. 494/1962), para arrecadar a contribuição adicional, ou se ela foi transferida para a Receita Federal do Brasil em virtude da centralização de arrecadação. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 15.4.2019). 3. A distinção a ser feita no presente caso é de que o Senai não perdeu sua legitimação para a cobrança da contribuição adicional, uma vez que se trata de contribuição com destinação educacional, de natureza não previdenciária, e deve ser feita em guia específica conforme previsão de seu regimento, com vistas a cumprir demandas específicas desse órgão para com a empresa contribuinte, não se verificando a necessidade de intervenção da Receita Federal. Vejam-se os artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.048/1942. 4. A questão é pacífica no sentido de que "a cobrança da contribuição geral é feita pelo INSS. Porém, o recolhimento da taxa adicional será feita diretamente pelo Senai, na forma do art. 10 do Dec. 60.466/67" (REsp 771.556/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30.8.2006). 5. Ainda recentemente, após o advento da Lei 11.457/2007, que criou a Super-Receita, no sentido da legitimidade do Senai para ajuizamento de Ação de Cobrança de contribuição adicional: AgInt no AgInt no Agravo em REsp 1.320.300/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 30.4.2019 (decisão monocrática); Resp 1.670.537/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017; REsp 1.667.771/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2017; AgInt nos EDcl no Ag 1.319.658/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2017; AgRg no REsp 1.179.431/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.8.2010, também os Resps 1.361.088/PE; 1.621.025/AC; 1.765.387/RJ; 1.670.537/SP e 1.555.158/AL. 6. Recurso Especial provido (REsp. n. 1.821.797 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10.12.2019). Requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de divergência, a fim de que prevaleça a tese adotada no acórdão paradigma no sentido de que permanece a legitimidade do SENAI, instituída pelo seu Regimento (Decreto n. 494/1962), para fiscalizar, arrecadar e cobrar a contribuição adicional a si destinada, mesmo após o advento da Lei n. 11.457/2007, que criou a "Super-Receita" (e-STJ fls. 819/919). Sustenta que que, não obstante o entendimento firmado pela Primeira Seção nos EREsp. n. 1.619.954/SC, há um sistema peculiar de arrecadação direta da contribuição adicional, prevista no art. 6º,do Decreto-Lei nº 4.048/1942, que é recolhida pela contribuinte por meio de guia específica emitida pelo próprio SENAI, sendo certa a legitimidade da entidade para ajuizamento de ação de cobrança nos termos dos art. 6º, parágrafo único, e art. 50, todos do Decreto-Lei n. 494/62. Petição do SENAI às e-STJ fls. 926/1001 requerendo a afetação do recurso especial à sistemática dos recursos repetitivos e consequente definição de tese sobre questão de direito material repetitiva, relativa à capacidade tributária ativa do SENAI e do SESI para fiscalizar, arrecadar e cobrar diretamente as contribuições que lhes são devidas, bem como a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, tudo na forma dos artigos 1.036, § 5º, 1.037, I e II, todos do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO E, SUBSIDIARIAMENTE, COMO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAI E RESPECTIVO ADICIONAL PREVISTO NO ART. 6º, DO DECRETO-LEI N. 4.048/42. 1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo: "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior". 2. Registre-se que a questão aqui identificada já foi apreciada pela Primeira Seção no âmbito dos EREsp. n. 1.571.933 /SC (Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria, julgados em 13.12.2023), no entanto, remanesce insegurança jurídica já que o referido precedente não possui eficácia vinculante para dar adequado tratamento ao caso, tendo em vista a natureza repetitiva dos processos em que abordada a matéria, além disso, no precedente não foram enfrentados, de modo exauriente, todos os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito suficientemente demonstrada. 4. Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015). 5. Recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estando em afetação conjunta os EREsp n. 1.997.816/RJ, os EREsp n. 1.793.915/RJ e o REsp n. 2.034.824/RJ. 6. Acaso não acolhido o processamento do feito dentro da sistemática dos recursos repetitivos, proponho, subsidiariamente, sejam processados os recursos na condição de Incidente de Assunção de Competência - IAC, em razão da presença de relevante questão de direito, com grande repercussão social, consoante o exige o art. 947, do CPC/2015, devendo ser tomadas as mesmíssimas providências.
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