Decisão · STJ

STJ AREsp 2484690

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO PROVIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A agravante discute a aplicação do Tema 1.076 do STJ, contudo esta Corte não pode examinar questões cujo seguimento foi negado pela Presidência do Tribunal de origem (art. 1.030, I, "b", do CPC). 2. Vale lembrar que, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011), a Corte Especial do STJ "firmou o entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa forma, qualquer impugnação a tese amparada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada através da interposição de Agravo Interno na instância ordinária. 3. No caso, observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial está embasada na diretriz firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.850.512/SP (Tema 1.076/STJ). Assim, incabível o questionamento apresentado nesta oportunidade. 4. Por outro lado, não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. Cabe ao magistrado utilizar-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes à causa, bem como da legislação que entender aplicável à hipótese, para decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento (AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 16.5.2013). Ele não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a demanda (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4.2.2014). 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 450-454) que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. A parte agravante afirma: 12. Conforme exposto, o mérito do recurso especial da agravante não foi analisado, sob o fundamento de que deveria ter sido interposto agravo interno face à negativa de seguimento do recurso especial, e não agravo em recurso especial, que deveria ter sido interposto face a inadmissão da demais questões. 13. Contudo, esse entendimento não deve prosperar, pois a agravante interpôs corretamente os respectivos recursos. 14. Em face da negativa de seguimento de parte do recurso especial, a agravante interpôs o competente e apropriado agravo interno, nos termos do art. 1.021 c/c art. 1.030, § 2º, ambos do CPC, conforme fls. 418-426 dos autos de origem: (fls. 462-463) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO PROVIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A agravante discute a aplicação do Tema 1.076 do STJ, contudo esta Corte não pode examinar questões cujo seguimento foi negado pela Presidência do Tribunal de origem (art. 1.030, I, "b", do CPC). 2. Vale lembrar que, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011), a Corte Especial do STJ "firmou o entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa forma, qualquer impugnação a tese amparada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada através da interposição de Agravo Interno na instância ordinária. 3. No caso, observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial está embasada na diretriz firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.850.512/SP (Tema 1.076/STJ). Assim, incabível o questionamento apresentado nesta oportunidade. 4. Por outro lado, não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. Cabe ao magistrado utilizar-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes à causa, bem como da legislação que entender aplicável à hipótese, para decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento (AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 16.5.2013). Ele não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a demanda (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4.2.2014). 6. Agravo Interno não provido.
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