Decisão · STJ

STJ AREsp 2418369

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DES CABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. No caso, o recorrente não logrou demonstrar a alegada tempestividade. 3. Segundo a jurisprudência deste Corte Superior o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, bem como não interrompe o prazo recursal para interposição do recurso cabível. A propósito: EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.526.806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/2/2022; e AgInt no AREsp n. 1.953.324/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 1/12/2021. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão prolatada pela eminente Ministra Presidente desta Corte Superior de Justiça, às fls. 260-261, que não conheceu do agravo em recurso especial por ser "manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil." (fl. 260). Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta, às fls. 296-297, que: .. 11. Compulsando os autos no Tribunal de origem, em 28/02/2023 foram proferidas decisões pela d. Vice-Presidência do TRF4, que não admitiu os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela ora Embargante, contra as quais foram interpostos Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos para sanar erro material. 12. A imagem a seguir reproduzida, retirado do sistema e-proc do TRF4, demonstra de maneira cristalina que os Embargos de Declaração (Evento 36) foram interpostos em face de ambas as decisões que não admitiram os Recursos Especial e Extraordinário (Eventos 28 e 29), conforme consta na intimação do Evento 31: .. 13. Imperioso destacar que os Embargos de Declaração foram acolhidos, em face do inequívoco erro material constante na decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário. 14. E apesar de ter sido acolhido apenas em face doRecurso Extraordinário, não há como negar que os Aclaratórios foram interpostos em face de ambas as decisões que não admitiram o Recurso Especial e Extraordinário, conforme se verifica na imagem acima reproduzida. 15. Assim, aplica-se ao caso a regra do art. 1.026 do CPC, que determina que os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS, perfeitamente aplicável ao presente caso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DES CABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. No caso, o recorrente não logrou demonstrar a alegada tempestividade. 3. Segundo a jurisprudência deste Corte Superior o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, bem como não interrompe o prazo recursal para interposição do recurso cabível. A propósito: EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.526.806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/2/2022; e AgInt no AREsp n. 1.953.324/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 1/12/2021. 4. Agravo interno não provido.
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