STJ AREsp 2662293
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. ESTADO FLAGRANCIAL VISÍVEL. ART. 301, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, a partir do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, sedimentou o entendimento de que a Guarda Municipal tem função delimitada, não podendo exercer atribuições das polícias civis e militares (policiamento investigativo e ostensivo), devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. Assim, somente em situações absolutamente excepcionais, podem os integrantes da Guarda Municipal realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação. Por outro lado, não há óbice à atuação em situação de flagrante delito, em atenção ao art. 301, do CPP. Precedentes. 3. Na espécie, consoante assentado pela Corte de origem, os guardas municipais, em patrulhamento em praça pública conhecida como ponto de tráfico de drogas, visualizaram o ora recorrente e outros 2 indivíduos, no momento em que aquele fazia a entrega de um objeto a um desses; ao perceberem a aproximação da viatura, todos se evadiram do local, tendo o ora recorrente dispensado ao chão uma sacola contendo 48 pinos de cocaína e 8 porções de maconha, isto é, em visível situação flagrancial, o que ensejou a abordagem e prisão em flagrante delito (e-STJ fls. 224/225). O Tribunal local destacou, ademais, que, como qualquer do povo, os guardas civis poderão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, na forma do artigo 301, caput, do CPP, "de modo que não seria minimamente razoável obstar a atuação de guarda municipal na mesma hipótese" (e-STJ fl. 224). 4. O contexto extraído do acórdão recorrido evidencia que a abordagem foi precedida de justa causa. Com efeito, havendo fundada suspeita a configurar situação de flagrante delito, mostra-se lícita a abordagem e conseguinte busca pessoal realizada pelos integrantes da Guarda Municipal, que não atuou, nessa hipótese, como polícia investigativa ou ostensiva. 5. Ora, ao assim decidir, o Tribunal a quo o fez em consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido da legalidade da prisão por guardas municipais em situação de estado flagrancial visível, não havendo falar, nessa oportunidade, em ilicitude das provas daí decorrentes. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.