Decisão · STJ

STJ AREsp 2601182

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-08-20
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. FRAÇÕES DE AUMENTO. DISCRIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante à culpabilidade, é assente na jurisprudência desta Corte Superior que a premeditação do crime pode indicar maior reprovabilidade da conduta, como ocorreu in casu, em que o indivíduo, além de planejar a prática com antecedência, foi o responsável pela guarda dos materiais após o crime. 2. Acerca da conduta social, a qual corresponde ao comportamento do réu no convívio social, familiar e laboral, entendo que está devidamente valorada. Na hipótese, duas testemunhas afirmaram que o recorrente é perigoso criminoso da cidade de Coari/AM, fundamentação idônea para negativação do referido vetor ao demonstrar o comportamento desajustado do agente no meio social. 3. A avaliação negativa das consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, mostra-se escorreita se o dano material causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal, como ocorreu no caso. A subtração de R$ 1.129.316,37 (um milhão, cento e vinte e nove mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos) do cofre principal da agência da CEF em Coari/AM é circunstância apta, por si só, para recrudescer a basilar, sendo ainda mais gravosa ao se considerar que esses valores seriam destinados ao pagamento do Bolsa Família 2011. 4. Não há ilegalidade na exasperação da basilar em 3 (três) anos, tendo em vista as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito do furto qualificado de 2 (dois) a 8 (oito) anos. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ SOUZA DA SILVA contra decisão em que não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 1513-1521). Em suas razões recursais, a defesa sustenta a inidoneidade do aumento da pena-base do agravante devido à negativação da culpabilidade, da conduta social e das consequências do delito. Aduz que a premeditação não difere da própria cogitação do crime, pois está dentro da cabeça do indivíduo e não pode ser punida a título de culpabilidade do agente. Sustenta que o paciente não ostenta maus antecedentes nem reincidência e, por isso, não pode ter sua conduta social valorada com base em boatos de ser criminoso perigoso. Argumenta, ademais, que o agravante não possuía ciência que os valores furtados seriam destinados ao Bolsa Família e que os beneficiários não foram afetados, pois a CEF repôs os valores. Ademais, alega que a decisão impugnada não apresentou fundamentação idônea para a exasperação maior que 1/6 para cada circunstância judicial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. FRAÇÕES DE AUMENTO. DISCRIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante à culpabilidade, é assente na jurisprudência desta Corte Superior que a premeditação do crime pode indicar maior reprovabilidade da conduta, como ocorreu in casu, em que o indivíduo, além de planejar a prática com antecedência, foi o responsável pela guarda dos materiais após o crime. 2. Acerca da conduta social, a qual corresponde ao comportamento do réu no convívio social, familiar e laboral, entendo que está devidamente valorada. Na hipótese, duas testemunhas afirmaram que o recorrente é perigoso criminoso da cidade de Coari/AM, fundamentação idônea para negativação do referido vetor ao demonstrar o comportamento desajustado do agente no meio social. 3. A avaliação negativa das consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, mostra-se escorreita se o dano material causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal, como ocorreu no caso. A subtração de R$ 1.129.316,37 (um milhão, cento e vinte e nove mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos) do cofre principal da agência da CEF em Coari/AM é circunstância apta, por si só, para recrudescer a basilar, sendo ainda mais gravosa ao se considerar que esses valores seriam destinados ao pagamento do Bolsa Família 2011. 4. Não há ilegalidade na exasperação da basilar em 3 (três) anos, tendo em vista as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito do furto qualificado de 2 (dois) a 8 (oito) anos. 5. Agravo regimental desprovido.
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