STJ AREsp 2290909
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por TELSINC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ (fls. 746/748). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) "a decisão objeto de Agravo Recurso Especial foi devidamente impugnada de maneira pormenorizada e suficiente nas razões recursais, razão pela qual não há que se falar em ausência de impugnação específica" (fl. 757); (b) "a referida impugnação não se deu de forma genérica, mas sim consubstanciada nos argumentos suscitados desde o Recurso de Apelação, notadamente no sentido de que há possibilidade dos embargos à execução fiscal ser uma via processual adequada para discussão deda extinção do crédito tributário por meio de compensação" (fl. 757); (c) "pode-se perceber que de forma bem fundamentada o pleito recursal atacou os pontos (i) relativo à forma de aplicação do Tema 294/STJ ao caso concreto, bem como no que se refere (ii) à orientação jurisprudencial desta E. Corte" (fl. 758). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. A UNIÃO não apresentou impugnação (fl. 779). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.