STJ REsp 1956088
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA N. 396 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL (AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL). ADICIONAL NOTURNO. HABITUALIDADE. EXTENSÃO DE PAGAMENTO. PERÍODOS DE AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI N. 8.112/90. AFETAÇÃO DOS AUTOS AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. No caso dos autos, o(a)servidor(a) público(a) manejou ação ordinária contra a União ao asseverar a habitualidade do exercício de suas funções em horário noturno. Requereu a condenação do ente público ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas a título de adicional noturno durante os períodos em que estiver usufruindo dos adicionais previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990. 2. A questão controvertida não pode ser considerada nova e apresenta altíssimo nível de multiplicidade. Dessa forma, a afetação destes autos ao regime dos recursos especiais repetitivos atende aos princípios legais da economia, do devido processo legal, e da segurança jurídica. 3. Atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial e observado o caráter multitudinário da questão controvertida, a necessidade de pacificação da matéria no âmbito do STJ impõe-se. 4. Delimitação da controvérsia: "possibilidade de o adicional noturno ser pago em razão das vantagens percebidas por agente federal de execução penal previstas no art. 102 da Lei n. 8.112/1990". 5. Recurso especial que deve ser submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base no art. 105, III, alínea a, da CF/1988, pela União contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região nestes termos sintetizado (e-STJ fl. 132/133): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO. HABITUALIDADE NO RECEBIMENTO DA VANTAGEM. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação desafiada pela União Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Ente Recorrente a pagar à parte Autora as parcelas vencidas e vincendas do Adicional Noturno referente aos períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos da parte Demandante tidos como de efetivo exercício pelo art. 102 da Lei nº. 8.112/90, respeitada a prescrição quinquenal, justificando-se a obrigação enquanto o autor receber com habitualidade o Adicional Noturno. 2. Procura-se aferir se a Autora faz jus ao nos períodos de afastamentos considerados Adicional Noturno por Lei como de efetivo exercício, como férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos enumerados no artigo 102 da Lei nº 8.112/90. 3. Alega a Apelante que dada a excepcionalidade do regime jurídico a que estão submetidos os Agentes Federais de Execução Penal que laboram em regime de plantão de 24 por 72 horas, a legislação especial já prevê a compensação da categoria pelo trabalho ininterrupto e noturno, não havendo fundamento legal para se pagar a essa categoria específica quando afastados por qualquer dos motivos Adicional Noturno previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/90, mas tão somente quando estiverem prestando serviço entre as 22(vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.112/90. 4. A questão foi enfrentada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, tendo-se fixado a sub oculis tese que "é devido o pagamento de adicional noturno (arts. 61, VI, e 75 da Lei nº 8.112/90) pelo servidor público federal nos períodos de afastamentos previstos no art. 102, I e VIII, da Lei nº 8.112/90 sempre que houver habitualidade no seu pagamento." (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005559-59.2018.4.01.4100, Acórdão. Relatora: Polyana Falcão Brito. Julgamento: 16/10/2020. Publicação: 19/10/2020). 5. Em que pese o ser vantagem devida pelo exercício de função pública em condições Adicional Noturno especiais (ex facto officci) ou em razão de anormalidade do serviço (propter rem), exigindo-se para o seu recebimento que o servidor esteja em plena atividade, a habitualidade no pagamento da verba é motivo suficiente a ensejar a continuidade do seu pagamento nos afastamentos considerados por Lei como de efetivo exercício. Corroborando esse entendimento, o seguinte precedente desta Corte Regional: (TRF5 - Processo 20008100002602101, Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, 2ª Turma, julgamento: 04/12/2012, publicação:13/12/2012). 6. No caso, restou comprovado que a Autora é Especialista em Assistência de Execução Penal, lotada atualmente na Penitenciaria Federal em Mossoró/RN e que a mesma trabalha em escala de plantão, cumprindo escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso. 7. Uma vez caracterizada a habitualidade do pago à Autora, há de ser reconhecido seu Adicional Noturno direito ao recebimento da vantagem nos períodos de afastamento previstos no art. 102 da Lei nº 8.112/90, nos termos fixados na sentença combatida. 8. Apelação improvida. Honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença majorados em 10% (dez por cento) em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. Os embargos de declaração apresentados na origem não foram providos. No recurso especial, a União defende violação: