STJ REsp 2126784
CONSUMIDORADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORO COMPETENTE PARA JULGAR A CAUSA. REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 188 E 284 DO STF. DEVER DE ATACAR EFETIVAMENTE OS FUDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão recorrida se baseou nas Súmulas 188 e 284 do Supremo Tribunal Federal para não conhecer da infringência ao art. 786 do CC e ao art. 101, I, do CDC. Entretanto, a agravante não impugnou tais Súmulas; apenas com relação à Súmula 188 do STF, salientou que "a tese adotada no acórdão recorrido é contrária a entendimento antigo firmado no âmbito da jurisprudência nacional". 2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável Agravo Interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do Agravo em Recurso Especial. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada. 3. Agravo Interno não provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão deste Relator, que não conheceu do Recurso Especial, com fulcro nos enunciados das Súmulas 188 e 284 do STF. A agravante afirma ter prequestionado a matéria relacionada com a Súmula 188 do STF. Insiste em aduzir que o juízo da Capital Paulista é "incompetente para julgamento do feito, vez que se trata de um juízo totalmente estranho à relação jurídica base e que deu azo à sub-rogação ora pleiteada nesta demanda" (fl. 134). Aduz que "a regra de competência é uma regra processual, a qual não se transmite via sub-rogação", e que, portanto, o acórdão recorrido maculou o art. 786 do CC (fl. 144). Arguiu, apesar de não consignado no decisum reprochado, ser dispensável reexame do contexto fático-probatório dos autos. Dessarte, não se aplica a Súmula 7 do STJ (fl. 144). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 157-165. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORO COMPETENTE PARA JULGAR A CAUSA. REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 188 E 284 DO STF. DEVER DE ATACAR EFETIVAMENTE OS FUDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão recorrida se baseou nas Súmulas 188 e 284 do Supremo Tribunal Federal para não conhecer da infringência ao art. 786 do CC e ao art. 101, I, do CDC. Entretanto, a agravante não impugnou tais Súmulas; apenas com relação à Súmula 188 do STF, salientou que "a tese adotada no acórdão recorrido é contrária a entendimento antigo firmado no âmbito da jurisprudência nacional". 2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável Agravo Interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do Agravo em Recurso Especial. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada. 3. Agravo Interno não provido.