Decisão · STJ

STJ REsp 2117408

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LEIS ESTADUAIS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STJ. 1. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados (art. 73, V, da Lei 9.504/1997) não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. A irresignação não merece prosperar, porquanto a parte, nas razões de seu apelo, não combate os principais fundamentos do acórdão conforme acima destacado. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 3. Depreende-se do acórdão transcrito que a lide foi julgada à luz de interpretação de legislação local, a saber, as Leis 6.560/2014 e 6.856/2016. Com efeito, da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, é imprescindível a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada na via eleita. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual por ofensa ao direito local não cabe Recurso Extraordinário. 4 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 1.343-1.347, e-STJ) na qual se conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma: O primeiro e o segundo fundamentos tratam do mesmo tema, e não são suficientes para manter a decisão, vez que, numa ação em que o autor pleiteia o reenquadramento com o pagamento das diferenças salariais correspondentes ao reajuste vencimental respectivo, desde a data do protocolo da petição inicial, o aumento de gastos do Estado é, no mínimo, um corolário da implementação desse pleito, afinal, é ao Estado que é pedido o pagamento desse novo patamar de remuneração, obviamente superior. Quanto ao terceiro e ao quarto fundamentos, não há falar em ausência de fundamentação, porque o tempo todo é discutido nas peças processuais do ente estatal a distinção entre discricionariedade e estrita legalidade, sendo demonstrado repetidamente que neste pleito não há espaço algum para discricionariedade, estando o Estado absolutamente proibido de conceder reajuste em período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A Lei n. 6.560 foi publicada em 07 de julho de 2014, aumentando despesa em período vedado pela legislação eleitoral, e é por isso nula de pleno direito, não gerando nenhum efeito jurídico válido. Nessa linha, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe, em seu artigo 21, parágrafo único, que "é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou órgão referido no art. 20". Conforme se observa no dispositivo transcrito, não se pode promulgar uma lei que resulte em aumento de despesas com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder, mas o então Governador do Estado do Piauí, cuja gestão se encerrava no dia 31/12/2014, apresentou projeto de lei à Assembleia Legislativa, sendo tal projeto publicado no dia 07/07/2014, dentro do período vedado, portanto. Os citados fundamentos, portanto, são contrapostos por esses argumentos, que compõem o cerne do recurso especial. Dessa forma, inexistindo fundamento suficiente do acórdão recorrido que não tenha sido impugnado no recurso especial, não há falar em incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LEIS ESTADUAIS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STJ. 1. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados (art. 73, V, da Lei 9.504/1997) não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. A irresignação não merece prosperar, porquanto a parte, nas razões de seu apelo, não combate os principais fundamentos do acórdão conforme acima destacado. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 3. Depreende-se do acórdão transcrito que a lide foi julgada à luz de interpretação de legislação local, a saber, as Leis 6.560/2014 e 6.856/2016. Com efeito, da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, é imprescindível a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada na via eleita. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual por ofensa ao direito local não cabe Recurso Extraordinário. 4 . Agravo Interno não provido.
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