STJ REsp 2083165
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. COMPENSAÇÃO POR PRECATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE, DESDE QUE RELACIONANDO-SE COM A REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No que se refere à possibilidade de pagamento do débito principal com o precatório judicial, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 280 do STF, pois a conclusão do acórdão recorrido deriva, exclusivamente, de interpretação de leis complementares distritais. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que, com apoio na Súmula 280 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a possibilidade de compensação de dívida tributária com precatório judicial; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 590/612): o acórdão então embargado violou o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eis que, ocorrendo omissão, obscuridade e contradição sobre pontos fundamentais para o deslinde da questão, principalmente no que se refere a Lei Complementar n. 976/2020quefoi minimamente alterada pela Lei n. 983/2021, além de diversos outros dispositivos devidamente arguidos em sede de Embargos de Declaração, quedou-se inerte quanto à entrega da prestação jurisdicional que lhe cabia .. o artigo 2º, §4º (redação original) impôs restrição às reduções a serem concedidas apenas em relação a juros e multa quando o débito tributário derivasse de fraude, sonegação ou conluio, em nada mencionando acerca da possibilidade ou não do contribuinte, mediante compensação de precatórios, estar incluído nesta restrição. De mencionar que apenas com o advento da LC nº 983, em 01/03/2021, a qual alterou alguns dispositivos da LC nº 976, de 09/11/2020, inclusive a redação do artigo 8º, dispôs, expressamente, que para a compensação de débitos tributários relacionados no artigo2º, §3º - ICMS, ISS, dentre outros -por meio de precatórios, deveria incidir reduções somente de juros e multas de que trata o artigo 4º, inciso II, alíneas "a" e "b" .. se não há vedação expressa de desconto sobre o principal, ainda que por compensação mediante precatórios, nos termos da redação original do artigo 8º, da LC nº 976/2020, não cabe interpretação ampliativa da lei, em prejuízo ao contribuinte, para incluir restrição que, no primeiro momento, não estava prevista na legislação de regência .. Ao contrário do que defendido no acórdão recorrido, o Decreto n.º 41.463/2020, que regulamenta a LC n.º 976/2020 - e, diga-se, anterior à LC n.º 983/2021, deve ser interpretado como norma complementar a lei e, por assim serem, deve apenas aclarar os aspectos menos nítidos das fontes primárias, que são as leis, sob pena de violação ao artigo 100 do CTN. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 619/636). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. COMPENSAÇÃO POR PRECATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE, DESDE QUE RELACIONANDO-SE COM A REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No que se refere à possibilidade de pagamento do débito principal com o precatório judicial, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 280 do STF, pois a conclusão do acórdão recorrido deriva, exclusivamente, de interpretação de leis complementares distritais. 4. Agravo interno não provido.