STJ RMS 72982
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. DIREITO A FÉRIAS PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TEMA 551/STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A respeito da controvérsia posta nos autos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.667/MG (Tema 551), firmou a seguinte tese em Repercussão Geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 2. A recorrente sustenta, em síntese, que há no Estado de Mato Grosso do Sul previsão legal autorizando o pagamento das férias remuneradas aos professores temporários, motivo pelo qual o caso deveria ter sido decidido em conformidade com a Exceção I da tese firmada no Tema 551/STF. 3. De fato, o benefício sempre esteve previsto no art. 20, II, da LC 87/2000, in verbis: "Do ato da convocação deverá constar: (..) II - remuneração respectiva, prazo de convocação incluído período proporcional de férias". 4. Agravo Interno provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário. Nas razões recursais (fls. 563-568), a agrav ante alega: A decisão agravada, mesmo após manejo de embargos, padece de desacerto capital, em especial quando assentou que "somente com a Lei Complementar 266/2019, a legislação estadual estabeleceu o direito às férias remuneradas e ao abono de férias". Data vênia, mas a afirmação supra não expressa o REAL TEOR da LC 87/2000 e suas alterações, em especial aquelas promovidas pela LC 115/2005, vejamos. As alterações promovidas pela Lei Complementar 115/2005 NÃO EXTINGUIU a previsão de férias proporcionais aos professores temporários, contida no artigo 20-II da redação original da LC 87/2000, eSTJ 418: (..) Cristalino que, mesmo após a edição da LC 115/2005, a LC 87/2000 ainda continuou a prever aos professores temporários o direito às férias proporcionais até a edição da LC 266/2019. Não à toa, até a edição da LC 266/2019, o direito de abono de férias continuou previsto no inciso II do respectivo artigo 22, eSTJ 420. O que ocorreu com a LC 87/2000, com a edição da LC 266/2019, é que a tal previsão de férias proporcionais (aos professores temporários) restou fixada não mais no artigo 20-II da LC 87/2000, mas apenas no artigo 22-II (em conjunto com o abono de férias) em face da referida alteração legislativa. Impugnação às fls. 573-577. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. DIREITO A FÉRIAS PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TEMA 551/STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A respeito da controvérsia posta nos autos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.667/MG (Tema 551), firmou a seguinte tese em Repercussão Geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 2. A recorrente sustenta, em síntese, que há no Estado de Mato Grosso do Sul previsão legal autorizando o pagamento das férias remuneradas aos professores temporários, motivo pelo qual o caso deveria ter sido decidido em conformidade com a Exceção I da tese firmada no Tema 551/STF. 3. De fato, o benefício sempre esteve previsto no art. 20, II, da LC 87/2000, in verbis: "Do ato da convocação deverá constar: (..) II - remuneração respectiva, prazo de convocação incluído período proporcional de férias". 4. Agravo Interno provido.