STJ AREsp 2516931
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUS ÊNCIA DE ATAQUE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA PELO AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Os fundamentos da decisão recorrida, que não conheceu o Recurso Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo recurso de Agravo Interno interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação à incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, quanto ao ponto, não se pode conhecer do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil. 3. Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo Interno que não refuta de maneira específica, o único fundamento da decisão recorrida. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fulcro nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante afirma que possui direito de ser atendida pelo SUS (fl. 1.036). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 138-141. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUS ÊNCIA DE ATAQUE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA PELO AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Os fundamentos da decisão recorrida, que não conheceu o Recurso Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo recurso de Agravo Interno interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação à incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, quanto ao ponto, não se pode conhecer do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil. 3. Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo Interno que não refuta de maneira específica, o único fundamento da decisão recorrida. 4. Agravo Interno não conhecido.