Decisão · STJ

STJ AREsp 2545047

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF. 2. Ressalta-se que a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada. 3. Assim, não se pode conhecer de seu R ecurso nem pela alínea "a" nem pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto, ao indicar a divergência jurisprudencial sem a demonstração do dispositivo de lei violado, caracterizadas estão a alegação genérica e a deficiência de fundamentação recursal. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 711-712) proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Recurso. A parte agravante defende, em suma, ser inaplicável ao caso a Súmula 284 do STF, uma "vez que patente a pertinência e cabimento do recurso com supedâneo na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, tendo comprovado o ora Agravante a OFENSA ao Decreto n.º 53.831/64 (código 1.3.2do Anexo I) e Decreto nº 83.080/79 (códigos 2.1.3, 1.2.10 e 1.3.4, do Anexo II)." (fl. 721). Reitera ainda as razões apresentadas no Recurso Especial. Ao final, requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Não houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF. 2. Ressalta-se que a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada. 3. Assim, não se pode conhecer de seu R ecurso nem pela alínea "a" nem pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto, ao indicar a divergência jurisprudencial sem a demonstração do dispositivo de lei violado, caracterizadas estão a alegação genérica e a deficiência de fundamentação recursal. 4. Agravo Interno não provido.
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