Decisão · STJ

STJ AREsp 2497087

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE DA CEF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE DA CEF. RAZÕES DISSOCIADAS DO TEOR DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Tribunal a quo consignou (fl. 214 e-STJ): "A preliminar de incompetência absoluta do Juízo foi rejeitada com base no fato de que a Caixa Econômica Federal deixou de se manifestar na lide, mesmo depois de ter sido intimada para tanto (cf. fls. 1.051, 1.056/1.057 e 1.058 dos autos originais), sem tecer qualquer consideração sobre o ramo das apólices dos autores ou sobre eventual comprometimento do FCVS, advindo de tais apólices, e não se baseou em nenhum precedente jurisprudencial, seja do TJSP, seja do STJ, para formular sua decisão. Lido o recurso, contudo, não se vê uma linha sequer a contrariar a motivação da r. decisão. (..) Em outras palavras, a causa principal e única da rejeição da arguição de incompetência não foi refutada.". Contudo, a agravante não refutou o argumento acima destacado, que é apto, por si só, para manter o decisum combatido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 353-356, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer, em parte, do Recurso Especial e negar-lhe provimento. A parte agravante alega, em suma (fls. 360-365, e-STJ): Na hipótese, apesar de provocada, a Corte bandeirante houve por bem ignorar completamente a tese de necessidade de ingresso da CEF, independentemente de sua manifestação, à luz do Tema 1.011/STF. (..) Quanto ao segundo fundamento da decisão agravada - que dialoga com o primeiro - também não deve prosperar, porquanto, ao contrário do que fora sufragado no decisum da lavra de V. Exa., houve sim a devida impugnação ao referido argumento erigido pelo Tribunal de origem, razão pela qual não há falar em incidência das Súm. 284 e 283 do STF. (..) Ao revés, esta peticionária cuidou de expor claramente que a legitimidade da CEF decorre de determinação legal expressa (ainda que ela tenha deixado de se manifestar)e do quanto decidido pela Suprema Corte no Tema 1.011da Repercussão Geral, argumentação que é capaz não apenas de rebater, mas, sobretudo, de infirmar a conclusão do aresto do Tribunal a quo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE DA CEF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE DA CEF. RAZÕES DISSOCIADAS DO TEOR DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Tribunal a quo consignou (fl. 214 e-STJ): "A preliminar de incompetência absoluta do Juízo foi rejeitada com base no fato de que a Caixa Econômica Federal deixou de se manifestar na lide, mesmo depois de ter sido intimada para tanto (cf. fls. 1.051, 1.056/1.057 e 1.058 dos autos originais), sem tecer qualquer consideração sobre o ramo das apólices dos autores ou sobre eventual comprometimento do FCVS, advindo de tais apólices, e não se baseou em nenhum precedente jurisprudencial, seja do TJSP, seja do STJ, para formular sua decisão. Lido o recurso, contudo, não se vê uma linha sequer a contrariar a motivação da r. decisão. (..) Em outras palavras, a causa principal e única da rejeição da arguição de incompetência não foi refutada.". Contudo, a agravante não refutou o argumento acima destacado, que é apto, por si só, para manter o decisum combatido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 3. Agravo Interno não provido.
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