STJ REsp 2062736
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.024. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, "de Agravo de Instrumento interposto pela Rio Paraná Energia S.A contra a decisão que, em sede de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Federal", deferiu a integração à lide da Rio Paraná Energia S/A em litisconsórcio passivo com a CESP. 2. Dessa forma, a maneira sucinta e breve como o decisum foi proferido não ocasionou omissão alguma no acórdão recorrido, porquanto foi capaz de dirimir todas as questões importantes para a resolução da controvérsia. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Não há dúvida de que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Portanto, correta a aplicação do enuciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 2.6.2010. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão deste Relator, que conheceu parcialmente do Recurso Especial apenas quanto à ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, para, nesse ponto, negar-lhe provimento. A parte agravante afirma que do Recurso pode-se conhecer, uma vez que teria atacado todos os argumentos suscitados na decisão recorrida, inclusive os enunciados das Súmulas 83 e 211 do STJ. Ademais, aduz que há omissão no acórdão recorrido, porquanto a Corte de origem não teria se manifestado sobre a natureza da obrigação ambiental e tampouco sobre a incidência das regras de concessão (fl. 1.660, e-STJ). A parte agravada não apresentou impugnação. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do Recurso Especial interposto pela ora agravante (fls. 873-881, e-STJ). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.024. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, "de Agravo de Instrumento interposto pela Rio Paraná Energia S.A contra a decisão que, em sede de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Federal", deferiu a integração à lide da Rio Paraná Energia S/A em litisconsórcio passivo com a CESP. 2. Dessa forma, a maneira sucinta e breve como o decisum foi proferido não ocasionou omissão alguma no acórdão recorrido, porquanto foi capaz de dirimir todas as questões importantes para a resolução da controvérsia. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Não há dúvida de que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Portanto, correta a aplicação do enuciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 2.6.2010. 4. Agravo Interno não provido.