STJ HC 895954
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTE S DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. IMPROCEDÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal. 2. Não há ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 3. No caso, a Corte local não identificou circunstância excepcional a reclamar a aplicação do princípio da insignificância, pois o réu é multirreincidente , portanto, contumaz na prática de crimes contra o patrimônio. Registre-se que o entendimento perfilhado nas Cortes de Vértice é no sentido de que a reincidência, por si só, não impede o reconhecimento da atipicidade material. No entanto, a análise é feita caso a caso, considerando-se diversos fatores, como, por exemplo, a quantidade de ações penais e éditos condenatórios ostentados pelo réu, que podem revelar não apenas simples reincidência, mas verdadeira habitualidade delitiva, como ocorreu na hipótese. 4. A aplicação dos arts. 16 ou 65, inciso III, alínea "b", ambos do Código Penal exige a comprovação da restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou, logo após o crime, sendo praticados atos para minorar as consequências, devendo, contudo, o ato ser voluntário. 5. Na espécie, os mencionados requisitos não foram comprovados, pois o Tribunal distrital concluiu que o agravante não restituiu voluntariamente o objeto subtraído. Assim, não verificado o requisito da voluntariedade, não há falar em aplicação do arrependimento posterior ou da atenuante obrigatória. Além disso, rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por CARLOS ANTONIO DA SILVA contra decisão monocrática assim ementada: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTE S DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. IMPROCEDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DE PRODUTO COSMÉTICO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR E RESTITUÍDA À VÍTIMA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. Consta nos autos que, em primeiro grau, o agravante foi absolvido do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (fls. 358-360). O Ministério Público apelou ao Tribunal local, que deu provimento ao recurso para condenar o réu como incurso no art. 155, § 4º, inciso IV, do CP, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime fechado, e mais 14 (quatorze) dias-multa, à razão do mínimo, em acórdão assim ementado (fls. 397-404): Furto qualificado pelo concurso de pessoas. Provas. O depoimento de testemunha, em juízo - que viu a coautora subtrair o objeto do estabelecimento (filmando parte da ação) e o entregar ao réu - e a abordagem dele, que tentou fugir e se desvencilhar do objeto do crime -, somado à prisão em flagrante do réu, são provas suficientes para condenação pelo crime de furto. Apelação provida. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fls. 446-454). Na inicial do writ, a impetrante sustentou, de início, a atipicidade material da conduta imputada ao agravante, argumentando ser aplicável o princípio da insignificância. Para tanto, asseverou que, e m que pese o paciente ser reincidente, a ofensividade da conduta do paciente foi mínima e não gerou perigo social algum. Frisa-se ainda que não houve emprego de violência ou grave ameaça. Desse modo, conclui-se que a conduta não foi capaz de constituir efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, sobretudo porque a vítima não teve prejuízo financeiro, uma vez que a res furtiva foi recuperada com ajuda do próprio Paciente (fl. 7). Subsidiariamente, alegou a ocorrência de ilegalidade na dosimentria, argumentando que: i) a imposição do regime inicial semiaberto é desproporcional, vez que as circunstâncias do crime no caso concreto permitiriam a aplicação da insignificância da conduta se o paciente não fosse reincidente; ii) deve ser reconhecido o arrependimento posterior ou a atenuante pela minoração das consequências, uma vez que o paciente indicou a localização da res furtiva e tornou indene a vítima, tal conduta não pode ser considerada irrelevante, pois as circunstâncias se mostram aptas a ensejar a redução da pena; e iii) a conduta do Paciente também permitiria o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, III, b do Código Penal em virtude da minoração das consequências do delito (fls. 23-34). Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para o reconhecimento da violação do 386, III do Código de Processo Penal, ou subsidiariamente o reconhecimento da violação dos artigos 33, 16 ou 65, III, "b", todos do Código Penal para que o paciente seja absolvido e reconhecida a insignificância, ou para que seja deferido regime mais benéfico, bem como reduzida a pena, conforme acima requerido (fl. 36). O habeas corpus foi liminarmente indeferido, mas a ordem foi concedida de ofício apenas para fixar o regime prisional inicial semiaberto (fls. 465-475). Nas razões deste agravo regimental, a defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional quanto às teses não analisadas, alegando ser possível a apreciação do mérito da controvérsia. Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTE S DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. IMPROCEDÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal. 2. Não há ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 3. No caso, a Corte local não identificou circunstância excepcional a reclamar a aplicação do princípio da insignificância, pois o réu é multirreincidente , portanto, contumaz na prática de crimes contra o patrimônio. Registre-se que o entendimento perfilhado nas Cortes de Vértice é no sentido de que a reincidência, por si só, não impede o reconhecimento da atipicidade material. No entanto, a análise é feita caso a caso, considerando-se diversos fatores, como, por exemplo, a quantidade de ações penais e éditos condenatórios ostentados pelo réu, que podem revelar não apenas simples reincidência, mas verdadeira habitualidade delitiva, como ocorreu na hipótese. 4. A aplicação dos arts. 16 ou 65, inciso III, alínea "b", ambos do Código Penal exige a comprovação da restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou, logo após o crime, sendo praticados atos para minorar as consequências, devendo, contudo, o ato ser voluntário. 5. Na espécie, os mencionados requisitos não foram comprovados, pois o Tribunal distrital concluiu que o agravante não restituiu voluntariamente o objeto subtraído. Assim, não verificado o requisito da voluntariedade, não há falar em aplicação do arrependimento posterior ou da atenuante obrigatória. Além disso, rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido .