STJ AREsp 2595736
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não merece trânsito o argumento da parte recorrente, visto que, de fato, ela foi intimada da decisão no dia 2.10.2023. Logo, em respeito ao prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, é intempestivo o recurso, já que interposto no dia 25.10.2023 . 2. Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ dispõe que eventual suspensão do prazo recursal decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada no momento da interposição do recurso no Tribunal de origem. 3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. Somente o feriado nacional de 12.10 (Nossa Senhora Aparecida) não necessita de demonstração. 4. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais". (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018.) 5. Agravo Interno não provido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial diante de sua intempestividade. A parte agravante alega, em síntese, que o recurso é tempestivo, visto que houve suspensão dos prazos processuais nos dias 12 e 13 de outubro de 2023 (fl. 844). Requer, ao final, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação apresentada às fls. 931-950. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não merece trânsito o argumento da parte recorrente, visto que, de fato, ela foi intimada da decisão no dia 2.10.2023. Logo, em respeito ao prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, é intempestivo o recurso, já que interposto no dia 25.10.2023 . 2. Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ dispõe que eventual suspensão do prazo recursal decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada no momento da interposição do recurso no Tribunal de origem. 3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. Somente o feriado nacional de 12.10 (Nossa Senhora Aparecida) não necessita de demonstração. 4. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais". (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018.) 5. Agravo Interno não provido