Decisão · STJ

STJ AREsp 2564578

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-08-20
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 18/3/2024 (segunda-feira), considerando-se publicada em 19/3/2024 (terça-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 397. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 20/3/2024 (quarta-feira), com término em 24/3/2024 (domingo), prorrogado para 25/3/2024 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente. Nesse contexto, o referido decisum transitou em julgado no dia 26/3/2024 (terça-feira). 3. Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas em 2/4/2024 (e-STJ fls. 401/428), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 4. Agravo regimental não conhecido.
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