Decisão · STJ

STJ AREsp 2415638

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA APÓS A FILIAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fulcro na análise dos fatos e provas colacionados aos autos, entendeu que a parte agravante tinha doença preexistente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, de modo que não seria cabível a concessão de benefício previdenciár io por incapacidade. 2. Diante desse quadro, a inversão do julgado - para se concluir pela eventual preexistência, à filiação da agravante ao RGPS, tão somente da doença, e pelo surgimento posterior da incapacidade laborativa, em decorrência do agravamento da moléstia - demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 577.701/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 11/12/2014.) 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 749/757 interposto por CINTIA DOS SANTOS BIDOIA em face de decisão monocrática proferida às fls. 740/745, de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA APÓS A FILIAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões de agravo interno às fls. 749/757, a parte agravante reiterou o mérito do recurso especial, em que alega, em suma, a não aplicação da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração de provas, quanto à necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez à parte agravante, diante da comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como, considerando que, em que pese a agravante tenha esclerose múltipla antes de se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (doença preexistente), esta apenas se agravou posteriormente, a ensejar a violação e interpretação divergente dos artigos 42, §2º e 151 da Lei n. 8.213/1991 pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem, trazendo os seguintes argumentos: A questão pendente é se uma doença incapacitante, mesmo sendo preexistente, poderia justificara concessão de benefício previdenciário. O artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao tratar da aposentadoria por incapacidade permanente, estabelece que: "A doença ou lesão que o segurado já possuía ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social não lhe dará direito à aposentadoria por invalidez, a menos que a incapacidade decorra do agravamento ou progressão da referida doença ou lesão."Assim, diante da evidência nos autos de que a moléstia da parte requerente já existia antes de sua filiação à Previdência Social, a concessão de aposentadoriapor incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária é devidaapenascasose possa comprovar que a doença se agravou após a filiação. É importante ressaltar que a doença da requerente, a Esclerose Múltipla, é degenerativa e afeta as funções vitais de forma irreversível e progressiva ao longo do tempo. No casoem análise, todo o histórico da doença da requerente foi detalhadamente descrito, desde seu início até a data em que a presente ação foi ajuizada, momento em que a requerente não possuía mais condições de exercer as funções que desempenhava anteriormente. Diante disso, a violação ao artigo 42, § 2º da Lei 8.213/91 é evidente, uma vez que a sentença de primeira instância, que negou a concessão do benefício à requerente, não considerou a comprovação de sua incapacidade laboral, que estava em conformidade com os requisitos estabelecidos pelos artigos 42 da Lei 8.213/91. .. Vale ressaltar que a matéria em questão não envolve revisão de fatos ou provas (conforme Súmula 07 do STJ), uma vez que o STJ possui entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a reavaliação dos critérios jurídicos adotados pelo tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. A discussão central no caso é se o benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93 e na Constituição Federal exige incapacidade definitiva para a concessão ou se os requisitos legais foram atendidos. De acordo com o acórdão recorrido, o benefício só é possível quando a incapacidade definitiva ocorre após a filiação ao regime previdenciário. No entanto, com base em precedentes do STJ e de outros tribunais, a legislação atual estabelece que, se a doença era preexistente e se agravou ao longo dos anos após a filiação, o benefício deve ser concedido à requerente. (fls. 753/755) Regularmente intimada, a autarquia agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 765. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA APÓS A FILIAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fulcro na análise dos fatos e provas colacionados aos autos, entendeu que a parte agravante tinha doença preexistente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, de modo que não seria cabível a concessão de benefício previdenciár io por incapacidade. 2. Diante desse quadro, a inversão do julgado - para se concluir pela eventual preexistência, à filiação da agravante ao RGPS, tão somente da doença, e pelo surgimento posterior da incapacidade laborativa, em decorrência do agravamento da moléstia - demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 577.701/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 11/12/2014.) 3. Agravo interno não provido.
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