Decisão · STJ

STJ REsp 2092162

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.436): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EFEITOS FINANCEIROS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravante reitera a tese de vulneração ao artigo 489, §1º do CPC/2015, arguindo que "o emprego de conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, faz com que a decisão seja considerada sem fundamentação" (fl. 447). Refere, ainda, que "o acórdão guerreado, sequer indicou dispositivo legal que impeça o recebimento retroativo do benefício assistencial pelo recorrente, mas apenas a declaração de que ""a própria natureza do benefício assistencial, que tem por finalidade garantir a subsistência do beneficiário no momento presente e futuro"", não indicaria razoabilidade para o deferimento de parcelas anteriores à data do requerimento mais recente" (fl. 448). Por fim, nas fls. 448-449 aduz que "os documentos devidamente analisados pelo juízo de primeiro grau constataram que o ora recorrente padecia da doença desde tenra idade e que efetivou o seu primeiro pedido administrativo ante o INSS e indevidamente indeferido, datou de 22/12/2009,sendo certo que a sentença de procedência, com fixação da DIB desde o primeiro requerimento, fundamenta-se juridicamente na impossibilidade de incidência do prazo prescricional contra o recorrente, que é considerado absolutamente incapaz para a prática dos atos da vida civil, sobretudo no que concerne à manutenção e imprescritibilidade dos seus direitos (artigo 198, inciso I, do Código Civil)", o que enseja o restabelecimento da sentença de piso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →