Decisão · STJ

STJ AREsp 2042130

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-12-10publicado em 2024-08-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DA TIRIRICA. RJ. LEIS ESTADUAIS 1.901/1991 E 5.079/2007. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 180/STF. 1. Ao deliberar sobre a controvérsia, a Corte de origem anotou: "Compulsando-se os autos, verifica-se que os autores comprovaram a propriedade do lote n.16 do loteamento Serramar de Itaipuaçú, Maricá, Rio de Janeiro, conforme documentos de fls. 29/36. Decerto que a Lei Estadual n.1.901/91 criou o Parque Estadual da Serra da Tiririca (PESET) e, por meio da Lei Estadual n.5.079/07, restou delimitado seu perímetro definitivo, sendo as terras nele contidas declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação. E o imóvel em tela foi adquirido em 02/07/2004, logo, antes da delimitação pela Lei Estadual n.5.079/07. (..) E no documento do INEA, acostado pelos autores às fls. 37, consta que o lote dos autores está dentro da área do Parque. (..) Ademais, como bem ressaltou o Parquet, "tamanha é a restrição administrativa imposta que os proprietários dos imóveis localizados na área de abrangência do Parque sequer podem obter fornecimento de energia elétrica para seus imóveis -serviço público de evidente essencialidade." (..) a inclusão de imóvel em unidade de proteção integral na espécie "Parque" configura efetivo apossamento do bem, eis que os imóveis compreendidos nos Parques Nacional, Estadual ou Municipal são de posse e domínio públicos, havendo indicação para que as áreas particulares sejam desapropriadas, ex vi art. 11, § 1º, da Lei Federal n.º 9.985/2000. (..)Dessa forma, autorizado está o ajuizamento de ação de desapropriação indireta, com prazo prescricional de 10 anos". 2. A controvérsia foi dirimida com base em lei local que determinou, de forma expressa, que as terras contidas no perímetro definitivo do Parque são de utilidade pública, para fins de desapropriação, e que cabe ao governo do estado providenciar a regularização fundiária, por meio de conciliações ou desapropriações. Aferir eventual desacerto das conclus ões do tribunal de origem demanda análise de provas e de lei local, inviável em Recurso Especial. Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do Agravo e não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: Vejam que o próprio Ministério Público ao opinar pelo desprovimento do Agravo em Recurso Especial definiu se tartar de reexame de provas e de Lei local, vejamos: (e-STJ fls. 378 a 383) "O tribunal considerou dispositivos da Lei est. 5079, que determinam, de forma expressa, que as terras contidas no perímetro definitivo do Parque são de utilidade pública, para fins de desapropriação, e que cabe ao governo do estado providenciar a regularização fundiária, por meio de conciliações ou desapropriações. Considerou também que "os proprietários dos imóveis localizados na área de abrangência do Parque sequer podem obter fornecimento de energia elétrica para seus imóveis -serviço público de evidente essencialidade."Para se aferir eventual desacerto das conclusões do tribunal de origem, seria indispensável a análise de provas e de lei local, intentos inviáveis em recurso especial, por força das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Tais óbices aplicam-se também à suposta divergência de julgados." Mais uma vez restou demonstrado que não se trata de uma mera limitação administrativa e sim de apossamento administrative de propriedade, uma vez que, se o proprietário não pode nem ao menos instalar serviços essenciais tais como energia elétrica, como poderá usar , fruir e dispor de sua propriedade (..) Configura-se portanto que houve reexame das provas e pior, de forma apenas conceitual sem se aprofundar no caso concreto pois não há como se tartar de mera limitação administrativa a criação de Parque Estadual na qual a própria Lei define ser necessária a regularização fundiária através da desapropriação, atribui a ÁREA DO PARQUE para a ADMINISTRAÇÃO e JURISDIÇÃO de uma FUNDAÇÃOESTADUAL , no caso o IEF -INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS e mais DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA , para fins de desapropriação, todas as áreas abrangidas pelo perímetro definitivo do Parque. Isto não é apossamento administrative Cadê o direito de propriedade (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DA TIRIRICA. RJ. LEIS ESTADUAIS 1.901/1991 E 5.079/2007. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 180/STF. 1. Ao deliberar sobre a controvérsia, a Corte de origem anotou: "Compulsando-se os autos, verifica-se que os autores comprovaram a propriedade do lote n.16 do loteamento Serramar de Itaipuaçú, Maricá, Rio de Janeiro, conforme documentos de fls. 29/36. Decerto que a Lei Estadual n.1.901/91 criou o Parque Estadual da Serra da Tiririca (PESET) e, por meio da Lei Estadual n.5.079/07, restou delimitado seu perímetro definitivo, sendo as terras nele contidas declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação. E o imóvel em tela foi adquirido em 02/07/2004, logo, antes da delimitação pela Lei Estadual n.5.079/07. (..) E no documento do INEA, acostado pelos autores às fls. 37, consta que o lote dos autores está dentro da área do Parque. (..) Ademais, como bem ressaltou o Parquet, "tamanha é a restrição administrativa imposta que os proprietários dos imóveis localizados na área de abrangência do Parque sequer podem obter fornecimento de energia elétrica para seus imóveis -serviço público de evidente essencialidade." (..) a inclusão de imóvel em unidade de proteção integral na espécie "Parque" configura efetivo apossamento do bem, eis que os imóveis compreendidos nos Parques Nacional, Estadual ou Municipal são de posse e domínio públicos, havendo indicação para que as áreas particulares sejam desapropriadas, ex vi art. 11, § 1º, da Lei Federal n.º 9.985/2000. (..)Dessa forma, autorizado está o ajuizamento de ação de desapropriação indireta, com prazo prescricional de 10 anos". 2. A controvérsia foi dirimida com base em lei local que determinou, de forma expressa, que as terras contidas no perímetro definitivo do Parque são de utilidade pública, para fins de desapropriação, e que cabe ao governo do estado providenciar a regularização fundiária, por meio de conciliações ou desapropriações. Aferir eventual desacerto das conclus ões do tribunal de origem demanda análise de provas e de lei local, inviável em Recurso Especial. Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do Agravo e não conhecer do Recurso Especial.
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