STJ CC 205248
PROCESSUALPENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE A CERTAMES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A REUNIÃO DE DELITOS COMETIDOS DE FORMA INDEPENDENTE PELA ESTRUTURA DELITUOSA. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA APURAR AS FRAUDES A CONCURSOS PÚBLICOS DO SEU ESTADO. 1. A alteração da competência originária só se justifica quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelo instituto da conexão, sendo certo que não basta, para a verificação da regra modificadora da competência, o simples juízo de conveniência da reunião de processos sobre crimes distintos. 2. A ação penal que originou o presente conflito visa apurar a responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos no art. 311-A do Código Penal (fraude em certame de interesse público) e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) . 3. Não tendo sido demonstrada a relação de interferência ou prejudicialidade entre os delitos cometidos pela estrutura delituosa, não se justifica que o delito de fraude a concurso estadual seja julgado na Justiça Federal em conjunto com o delito de organização criminosa e de fraude ocorrida em certame de âmbito nacional. 4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a eventual comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro, como no caso, em que os crimes teriam sido praticados de forma autônoma e independente, sem uma dinâmica delitiva diretamente interligada 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual suscitado .