STJ AREsp 2536030
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA. 1. Conforme consignado na decisão agravada, houve omissão quanto à análise das alegações da recorrente referente aos honorários advocatícios (art. 85 do CPC). Na petição dos Aclaratórios (fls. 6.574-6.581, e-STJ), a parte agravada suscitou: "Nos termos do §1º do art. 42 da Lei Complementar 04/1994, aos débitos inscritos em dívida ativa será acrescida aquantia correspondente a 10% de seu valor para atender às despesas com sua cobrança e honorários advocatícios. Essa é exatamente a situação do débito inscrito em dívida ativa sob o nº 50201998564, objeto da presente ação, como demonstra a consulta ao à CDA (Id. 22554775): (..)Dessa forma, o valor do débito quitado pela Embargante por meio do programa de parcelamento distrital era composto, também, pelo montante referente aos horários advocatícios, já integralmente quitados pelo acordo administrativo. O exposto pode ser verificado no próprio documento de arrecadação do débito objeto da CDA 50201998564 juntado aos autos, que demonstra ter sido considerada a integralidade do valor discriminado no extrato da CDA (principal multa juros honorários) para consolidação do parcelamento:(..) Diante do exposto, e com o máximo acatamento, merecem ser apreciados os fatos narrados nestes aclaratórios e afastada a condenação da Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Fazenda do Distrito Federal e de patente violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil". 2. Apesar de instada a se manifestar, a Corte local não analisou a questão suscitada pela parte recorrente, relevante à solução da vexata quaestio. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 6815-6817) que conheceu do Agravo da ora agravada para dar parcial provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração para que a Corte a quo se manifeste expressamente sobre a alegação da recorrente em trono do art. 85 do CPC. O agravante alega: Com a devida vênia, o acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração, consignou de forma expressa que a fixação dos honorários em sede judicial não se confunde os encargos legais, razão pela qual não há que se falar em omissão em relação ao art. 85 do CPC, consoante se infere do seguinte trecho(e-STJ fls. 6641/6643): (..) O dever de fundamentação dos pronunciamentos judiciais, previsto no art. 11 do Código de Processo Civil, não implica, necessariamente, o confronto de todos os argumentos aventados pelas partes. Ademais, o acórdão recorrido julgou a causa sem quaisquer vícios declaratórios. Em verdade, os embargos foram opostos com nítido intuito infringente e a despeito da existência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA. 1. Conforme consignado na decisão agravada, houve omissão quanto à análise das alegações da recorrente referente aos honorários advocatícios (art. 85 do CPC). Na petição dos Aclaratórios (fls. 6.574-6.581, e-STJ), a parte agravada suscitou: "Nos termos do §1º do art. 42 da Lei Complementar 04/1994, aos débitos inscritos em dívida ativa será acrescida aquantia correspondente a 10% de seu valor para atender às despesas com sua cobrança e honorários advocatícios. Essa é exatamente a situação do débito inscrito em dívida ativa sob o nº 50201998564, objeto da presente ação, como demonstra a consulta ao à CDA (Id. 22554775): (..)Dessa forma, o valor do débito quitado pela Embargante por meio do programa de parcelamento distrital era composto, também, pelo montante referente aos horários advocatícios, já integralmente quitados pelo acordo administrativo. O exposto pode ser verificado no próprio documento de arrecadação do débito objeto da CDA 50201998564 juntado aos autos, que demonstra ter sido considerada a integralidade do valor discriminado no extrato da CDA (principal multa juros honorários) para consolidação do parcelamento:(..) Diante do exposto, e com o máximo acatamento, merecem ser apreciados os fatos narrados nestes aclaratórios e afastada a condenação da Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Fazenda do Distrito Federal e de patente violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil". 2. Apesar de instada a se manifestar, a Corte local não analisou a questão suscitada pela parte recorrente, relevante à solução da vexata quaestio. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. 3. Agravo Interno não provido.