STJ AREsp 2505974
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE MINERADORA. CONSTRUÇÃO DE TORRES DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 não foram ofendidos, porquanto não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Colegiado originário apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. 2. A Câmara julgadora entendeu descabida a indenização por lucros cessantes e reconheceu o direito da ora agravante ao ressarcimento apenas pelos custos, decorrentes do empreendimento, por ela despendidos com o alvará de autorização para exploração da atividade minerária. 3. A Corte local dirimiu a controvérsia à luz do art. 42 do Código de Mineração e dos documentos carreados aos autos, como se verifica dos trechos abaixo transcritos: "(..) Sustenta a parte autora ser devida a responsabilização da empresa Ré pelas perdas e danos causados pela sobreposição de torres de linha de transmissão sobre o seu empreendimento mineral, sem o devido bloqueio minerário. Em sua defesa, a parte demandada afirma que a Demandante não é detentora de concessão de lavra, ao passo que estava devidamente autorizada a construir a linha de transmissão, a qual já se encontra totalmente implantada, licenciada do ponto de vista ambiental, em operação há mais de 02 anos. Ocorre que em que pese tenha o procedimento iniciado há quase 06 anos, fato é que até o momento não foi finalizado, não tendo sido lavrada a concessão de lavra. Tais informações podem ser obtidas por meio de consulta junto ao site da ANM, referente ao processo ANM nº 890577/2008 bem como pela documentação acostada ao longo da demanda pela parte autora. Em especial, destaca-se a certidão nº 12/2019 emitida pela Gerência Regional da Agência Nacional de Mineração cujo teor ora se transcreve (fls. 548): (..) Em contrapartida, é incontroverso que a empresa Ré obteve todos os documentos e concluiu todos os procedimentos administrativos necessários para promover a instalação das torres de comunicação, consoante farta documentação acostada aos autos. Destarte, não há outra conclusão possível senão a de que o título da Autora representava, na realidade, mera expectativa de direito. Dessa forma, impossível a manutenção da sentença tal como lançada, na medida em que não há que se cogitar em indenização por lucros cessantes. No entanto, não se pode ignorar o fato de que a parte autora estava em vias de adquirir seu alvará de autorização para exploração da atividade minerária, fato este confirmado pelo requerimento de bloqueio minerário interposto pela parte ré1. Assim, a melhor conclusão a ser adotada no presente caso em análise, é pelo reembolso por parte da empresa ré das despesas com a pesquisa e trabalhos técnicos e todos os custos decorrentes do empreendimento despendidos pela parte autora, a teor do previsto no art. 42 supramencionado bem como do trecho do Parecer PROGE 500/2008 (..)". 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a parte possui direito a ser indenizada pelos lucros cessantes por ser titular de direito minerário, pois inarredável revolver o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no aresto impugnado em sentido contrário. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ, cuja incidência quanto à interposição do Recurso pela alínea "a" impede também o conhecimento da divergência jurisprudencial. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma, que há negativa de prestação jurisdicional e que a Súmula 7/STJ é inaplicável. Afirma: Na hipótese, a decisão agravada foi omissa quanto à incidência dos arts. 7º, 15, 31 e 32 do Código de Mineração ao caso dos autos. Além disso, deixou de analisar a alegação de existência de contradição entre a conclusão adotada no julgamento do tribunal de origem e o fato incontroverso reconhecido pela Agravada. 10. A decisão agravada também se olvidou na análise sobre o fato de que a Agravante é titular de direito minerário, com reservas minerais que foram devidamente atestadas pela Agência Nacional de Mineração, mediante procedimento administrativo próprio registrado sob o nº 890.577/2008. 11. Ademais, a decisão agravada desconsiderou a alegação no sentido de que depois de concedida a autorização de pesquisa (art. 7º do Código de Mineração), que já é um título minerário (art. 15 do Código de Mineração), a concessão da portaria de lavra constitui ato administrativo vinculado, sujeito apenas à correta instrução do processo pelo titular (arts. 31 e 32 do Código de Mineração). (..) Quanto ao argumento de que "é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a parte possui direito a ser indenizada pelos lucros cessantes por ser titular de direito minerário, pois inarredável revolver o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no aresto impugnado em sentido contrário", não deve prosperar, porque as irregularidades apontadas no recurso especial são referentes à deficiência na fundamentação da decisão quanto à incidência dos arts. 7º, 15, 31 e 32 do Código de Mineração. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE MINERADORA. CONSTRUÇÃO DE TORRES DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 não foram ofendidos, porquanto não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Colegiado originário apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. 2. A Câmara julgadora entendeu descabida a indenização por lucros cessantes e reconheceu o direito da ora agravante ao ressarcimento apenas pelos custos, decorrentes do empreendimento, por ela despendidos com o alvará de autorização para exploração da atividade minerária. 3. A Corte local dirimiu a controvérsia à luz do art. 42 do Código de Mineração e dos documentos carreados aos autos, como se verifica dos trechos abaixo transcritos: "(..) Sustenta a parte autora ser devida a responsabilização da empresa Ré pelas perdas e danos causados pela sobreposição de torres de linha de transmissão sobre o seu empreendimento mineral, sem o devido bloqueio minerário. Em sua defesa, a parte demandada afirma que a Demandante não é detentora de concessão de lavra, ao passo que estava devidamente autorizada a construir a linha de transmissão, a qual já se encontra totalmente implantada, licenciada do ponto de vista ambiental, em operação há mais de 02 anos. Ocorre que em que pese tenha o procedimento iniciado há quase 06 anos, fato é que até o momento não foi finalizado, não tendo sido lavrada a concessão de lavra. Tais informações podem ser obtidas por meio de consulta junto ao site da ANM, referente ao processo ANM nº 890577/2008 bem como pela documentação acostada ao longo da demanda pela parte autora. Em especial, destaca-se a certidão nº 12/2019 emitida pela Gerência Regional da Agência Nacional de Mineração cujo teor ora se transcreve (fls. 548): (..) Em contrapartida, é incontroverso que a empresa Ré obteve todos os documentos e concluiu todos os procedimentos administrativos necessários para promover a instalação das torres de comunicação, consoante farta documentação acostada aos autos. Destarte, não há outra conclusão possível senão a de que o título da Autora representava, na realidade, mera expectativa de direito. Dessa forma, impossível a manutenção da sentença tal como lançada, na medida em que não há que se cogitar em indenização por lucros cessantes. No entanto, não se pode ignorar o fato de que a parte autora estava em vias de adquirir seu alvará de autorização para exploração da atividade minerária, fato este confirmado pelo requerimento de bloqueio minerário interposto pela parte ré1. Assim, a melhor conclusão a ser adotada no presente caso em análise, é pelo reembolso por parte da empresa ré das despesas com a pesquisa e trabalhos técnicos e todos os custos decorrentes do empreendimento despendidos pela parte autora, a teor do previsto no art. 42 supramencionado bem como do trecho do Parecer PROGE 500/2008 (..)". 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a parte possui direito a ser indenizada pelos lucros cessantes por ser titular de direito minerário, pois inarredável revolver o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no aresto impugnado em sentido contrário. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ, cuja incidência quanto à interposição do Recurso pela alínea "a" impede também o conhecimento da divergência jurisprudencial. 4. Agravo Interno não provido.