Decisão · STJ

STJ AREsp 2458290

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do AREsp para não conhecer do REsp pela aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF, 211/STF e 7/STJ. O agravante alega a não incidência da Súmula 284/STF e do prequestionamento, ao argumento de que houve indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal e que os embargos opostos não foram genéricos. Afirma a não incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a alegação de regularidade da CDA não demanda o reexame de fatos e provas, tratando-se de mera qualificação jurídica dos fatos, devendo a parte apontar e provar tais vícios. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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