Decisão · STJ

STJ AREsp 2530924

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. Nas razões de Agravo em Recurso Especial, contra decisum que julgou o Apelo prejudicado em razão de perda de objeto do pedido principal, agravante alega: "No entanto, tal entendimento não deve prosperar, isso porque, Excelências, não faz o menor sentido a discussão ser levada de volta ao MM. Juízo de primeira instância sendo que, primeiro, a multa contra o Agravo Interno interposto (fato gerador) nasceu na segunda instância (qual a lógica seria voltar e rediscutir na primeira instância uma multa imposta pela segunda instância), e segundo, porque o pedido de perda de objeto pela Agravada também se deu na segunda instância". 2. Ao apreciar os Aclaratórios, contudo, o Colegiado a quo não analisou os argumentos acima transcritos, que são relevantes para a solução da vexata quaestio e suficientes para completar o julgamento dos pedidos realizados pela parte. Dessa forma, fica demonstrada a importância de se suprir a omissão alegada e justifica-se a devolução dos autos ao Colegiado originário para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com a reabertura do prazo, se for o caso, para dilação probatória. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do recurso e deu-lhe provimento. O agravante afirma que não é caso de omissão, uma vez que o acórdão abordou o tema de forma completa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. Nas razões de Agravo em Recurso Especial, contra decisum que julgou o Apelo prejudicado em razão de perda de objeto do pedido principal, agravante alega: "No entanto, tal entendimento não deve prosperar, isso porque, Excelências, não faz o menor sentido a discussão ser levada de volta ao MM. Juízo de primeira instância sendo que, primeiro, a multa contra o Agravo Interno interposto (fato gerador) nasceu na segunda instância (qual a lógica seria voltar e rediscutir na primeira instância uma multa imposta pela segunda instância), e segundo, porque o pedido de perda de objeto pela Agravada também se deu na segunda instância". 2. Ao apreciar os Aclaratórios, contudo, o Colegiado a quo não analisou os argumentos acima transcritos, que são relevantes para a solução da vexata quaestio e suficientes para completar o julgamento dos pedidos realizados pela parte. Dessa forma, fica demonstrada a importância de se suprir a omissão alegada e justifica-se a devolução dos autos ao Colegiado originário para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com a reabertura do prazo, se for o caso, para dilação probatória. 3. Agravo Interno não provido.
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