Decisão · STJ

STJ AREsp 2448463

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-08-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 2º, III, e 13, III e § 1º, II, "a", da Lei Complementar 87/1996; 60, § 1º, da Lei 9.742/1997; e 128 do Código Tributário Nacional quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "A empresa GL Eletro-eletrônicos Ltda. é empresa industrial que se dedica à produção e comercialização de produtos e componentes eletrônicos e, no exercício de suas atividades administrativas, consome serviços básicos de infraestrutura, como o serviço de telecomunicação (fls. 2 dos autos de nº 1000525- 39.2019.8.26.0053). Para tanto, contratou a empresa HIT Serviços, adquirindo códigos que viabilizavam o acesso a sinais de telecomunicações produzidos e emitidos por terceiros, para ligações internacionais, iniciando o sinal por sociedade brasileira habilitada na ANATEL e terminando por sociedade estrangeira. Tais serviços foram prestados de 2007 a 2009. Conforme declaração a fls. 3 e comprovantes juntados a fls. 88/97, a HIT Serviços é contribuinte do ISS, de competência municipal, entendendo que sua atividade discutida nestes autos é de prestadora de serviços auxiliares à telecomunicação. No contrato de prestação dos serviços objeto destes recursos, juntado a fls. 135 dos autos de nº 1000924-68.2019.8.26.0053, consta que o objeto da relação entre as empresas GL Eletro-eletrônicos Ltda. e HIT Serviços é a "prestação de serviços de administração de chamadas telefônicas". E, a fls. 147 destes autos, consta que o objeto do contrato entre a HIT Serviços e a Hyette é a prestação de serviço compreendendo o "fornecimento dos meios de transmissão necessários para complementação do tráfego de dados e voz, desde o ponto de entrega dos sinais próprios até o ponto final de destino internacional, mediante a utilização de equipamentos e softwares próprios". As empresas GL Eletro-eletrônicos Ltda. e HIT Serviços defendem que se trata de serviço de valor adicionado a serviço de telecomunicação, não se confundindo com a prestação de serviço de telecomunicação em si; ao passo que o Fisco defende que se trata de serviço de telecomunicação, passível de tributação do ICMS- Comunicação. Pois bem. Depreende-se dos autos que os "callings cards", atualmente obsoletos, possibilitavam a realização de chamadas telefônicas internacionais (LDI/DDI) pela rede fixa, por meio do serviço denominado "Home Country Direct" ou "País Direto" prestado pela VERIZON/MCI, que permitia o acesso a uma plataforma/sistema de telecomunicação do país de origem do adquirente do calling card e o encaminhamento da chamada para a plataforma/rede operada pela VERIZON/MCI no exterior. Consta que no Brasil, a rede/sistema de telecomunicação que recebia e encaminhava a chamada à VERIZON/MCI era operada/gerenciada pela EMBRATEL. Por sua vez, a Hit Administração era a correspondente da Hyette Inc. responsável pela venda desses códigos de acesso no Brasil. Em análise perfunctória e não exauriente em sede do Agravo de Instrumento nº 2020986-77.2019.8.26.0000, esta Relatoria já havia anotado (fls. 2.058/2.068 dos autos de nº 1000924-68.2019.8.26.0053) que o tipo de atividade exercida pela empresa Hit Administração se limitava a disponibilizar cartões com códigos de acesso (calling cards) aos clientes brasileiros da empresa de Telecom estrangeira Hyette Intercontinental Telecom Inc. (HYETTE), não sendo, aparentemente, responsável pela emissão, transmissão e recepção da chamada telefônica, fatos imponíveis do ICMS. Verificou-se que a empresa Hit Administração não operava o tráfego da informação (comunicação internacional), que era prestado pelas empresas de telefonia fixa, limitando-se seus serviços, prima facie, à comercialização de códigos de acesso à rede dos parceiros comerciais e à gestão de faturas e pagamentos dos clientes estabelecidos no Brasil. (..) Compulsando os autos, verifica-se que o ajuste entre GL Eletro- elerônicos Ltda. e Hit Serviços que deu origem a todos os AIIMs em discussão nestes recursos possuía como objeto a prestação de 1serviços de administração de chamadas telefônicas1, restrigindo-se aos serviços de licenciamento de acesso à rede de telefonia de terceiros(calling cards), não se tratando de serviço de comunicação apto a ensejar a tributação pelo ICMS, de competência estadual, mas sim de serviço tributado pelo ISS, de competência municipal. Trata-se, em verdade, de Serviço de Valor Adicionado, pois acrescenta a um serviço de telecomunicação um suporte que não se confunde com o próprio serviço de telecomunicação. (..) Portanto, tendo em vista que a disponibilização de "calling cards" não configura serviço de comunicação, mas sim apenas uma forma de serviço de valor agregado, sujeito ao ISS, e não ao ICMS, é de rigor a anulação dos AIIM nº 4.009.701-8, diante da inexistência de relação jurídica-tributária entre a HIT Serviços e o Fisco. Como consequência, também não há como subsistirem os AIIMs 4.009.701-0 e 4.009.701-2, relacionados, respectivamente, à atribuição de responsabilidade solidária à GL Eletro- eletrônicos Ltda. e à imposição de multa. No mais, diante da anulação dos AIIMs em questão, não comporta análise recursal a discussão relacionada à ausência de caráter confiscatório da multa, à legalidade dos juros previstos pela Lei Estadual nº 12.918/09, à decadência da autuação, e aos demais pedidos suscitados pelo Estado de São Paulo em seus recursos. (..) Pelo exposto, pelo meu voto, NEGA-SE provimento aos recursos voluntários e às remessas necessárias" (fls. 526-546, e-STJ). 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é preciso exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão em Direito local e no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280 do STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 725-729, e-STJ) que não conheceu do Recurso. A agravante sustenta, em suma (fls. 734-746, e-STJ): A r. decisão afirma que o ente público, em suas razões recursais, não teria apontado o vício incorrido pelo acórdão estadual, atraindo a aplicação do enunciado 284 de súmula do STF. A Fazenda Estadual, contudo, cuidou de apontar os dispositivos violados pela decisão do Tribunal de Justiça, e, de maneira pormenorizada, descrever o vício incorrido em cada situação posta. (..) A r. decisão monocrática aplicou indevidamente a súmula 07 do STJ, para negar seguimento ao recurso especial. No presente recurso, o exercício de subsunção do fato à norma não demanda o reexame do conjunto fático ou probatório, mas tão somente a correta adequação dos fatos imponíveis à competência estadual, para cobrança do ICMS. (..) Apesar de referências à legislação estadual nas razões recursais, em harmonia com a legislação federal, a interpretação da lei local não é imprescindível à solução da controvérsia, mas mero reforço argumentativo. (..) À vista do exposto, demostrado que a r. decisão monocrática aplicou indevidamente os óbices processuais, ao negar conhecimento ao recurso especial com base nas súmulas 284/STF, 07/STJ e 208/STF, requer o AGRAVANTE a reconsideração da decisão monocrática, para que seja conhecido e dado provimento ao recurso especial. Impugnação às fls. 752-755, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 2º, III, e 13, III e § 1º, II, "a", da Lei Complementar 87/1996; 60, § 1º, da Lei 9.742/1997; e 128 do Código Tributário Nacional quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "A empresa GL Eletro-eletrônicos Ltda. é empresa industrial que se dedica à produção e comercialização de produtos e componentes eletrônicos e, no exercício de suas atividades administrativas, consome serviços básicos de infraestrutura, como o serviço de telecomunicação (fls. 2 dos autos de nº 1000525- 39.2019.8.26.0053). Para tanto, contratou a empresa HIT Serviços, adquirindo códigos que viabilizavam o acesso a sinais de telecomunicações produzidos e emitidos por terceiros, para ligações internacionais, iniciando o sinal por sociedade brasileira habilitada na ANATEL e terminando por sociedade estrangeira. Tais serviços foram prestados de 2007 a 2009. Conforme declaração a fls. 3 e comprovantes juntados a fls. 88/97, a HIT Serviços é contribuinte do ISS, de competência municipal, entendendo que sua atividade discutida nestes autos é de prestadora de serviços auxiliares à telecomunicação. No contrato de prestação dos serviços objeto destes recursos, juntado a fls. 135 dos autos de nº 1000924-68.2019.8.26.0053, consta que o objeto da relação entre as empresas GL Eletro-eletrônicos Ltda. e HIT Serviços é a "prestação de serviços de administração de chamadas telefônicas". E, a fls. 147 destes autos, consta que o objeto do contrato entre a HIT Serviços e a Hyette é a prestação de serviço compreendendo o "fornecimento dos meios de transmissão necessários para complementação do tráfego de dados e voz, desde o ponto de entrega dos sinais próprios até o ponto final de destino internacional, mediante a utilização de equipamentos e softwares próprios". As empresas GL Eletro-eletrônicos Ltda. e HIT Serviços defendem que se trata de serviço de valor adicionado a serviço de telecomunicação, não se confundindo com a prestação de serviço de telecomunicação em si; ao passo que o Fisco defende que se trata de serviço de telecomunicação, passível de tributação do ICMS- Comunicação. Pois bem. Depreende-se dos autos que os "callings cards", atualmente obsoletos, possibilitavam a realização de chamadas telefônicas internacionais (LDI/DDI) pela rede fixa, por meio do serviço denominado "Home Country Direct" ou "País Direto" prestado pela VERIZON/MCI, que permitia o acesso a uma plataforma/sistema de telecomunicação do país de origem do adquirente do calling card e o encaminhamento da chamada para a plataforma/rede operada pela VERIZON/MCI no exterior. Consta que no Brasil, a rede/sistema de telecomunicação que recebia e encaminhava a chamada à VERIZON/MCI era operada/gerenciada pela EMBRATEL. Por sua vez, a Hit Administração era a correspondente da Hyette Inc. responsável pela venda desses códigos de acesso no Brasil. Em análise perfunctória e não exauriente em sede do Agravo de Instrumento nº 2020986-77.2019.8.26.0000, esta Relatoria já havia anotado (fls. 2.058/2.068 dos autos de nº 1000924-68.2019.8.26.0053) que o tipo de atividade exercida pela empresa Hit Administração se limitava a disponibilizar cartões com códigos de acesso (calling cards) aos clientes brasileiros da empresa de Telecom estrangeira Hyette Intercontinental Telecom Inc. (HYETTE), não sendo, aparentemente, responsável pela emissão, transmissão e recepção da chamada telefônica, fatos imponíveis do ICMS. Verificou-se que a empresa Hit Administração não operava o tráfego da informação (comunicação internacional), que era prestado pelas empresas de telefonia fixa, limitando-se seus serviços, prima facie, à comercialização de códigos de acesso à rede dos parceiros comerciais e à gestão de faturas e pagamentos dos clientes estabelecidos no Brasil. (..) Compulsando os autos, verifica-se que o ajuste entre GL Eletro- elerônicos Ltda. e Hit Serviços que deu origem a todos os AIIMs em discussão nestes recursos possuía como objeto a prestação de 1serviços de administração de chamadas telefônicas1, restrigindo-se aos serviços de licenciamento de acesso à rede de telefonia de terceiros(calling cards), não se tratando de serviço de comunicação apto a ensejar a tributação pelo ICMS, de competência estadual, mas sim de serviço tributado pelo ISS, de competência municipal. Trata-se, em verdade, de Serviço de Valor Adicionado, pois acrescenta a um serviço de telecomunicação um suporte que não se confunde com o próprio serviço de telecomunicação. (..) Portanto, tendo em vista que a disponibilização de "calling cards" não configura serviço de comunicação, mas sim apenas uma forma de serviço de valor agregado, sujeito ao ISS, e não ao ICMS, é de rigor a anulação dos AIIM nº 4.009.701-8, diante da inexistência de relação jurídica-tributária entre a HIT Serviços e o Fisco. Como consequência, também não há como subsistirem os AIIMs 4.009.701-0 e 4.009.701-2, relacionados, respectivamente, à atribuição de responsabilidade solidária à GL Eletro- eletrônicos Ltda. e à imposição de multa. No mais, diante da anulação dos AIIMs em questão, não comporta análise recursal a discussão relacionada à ausência de caráter confiscatório da multa, à legalidade dos juros previstos pela Lei Estadual nº 12.918/09, à decadência da autuação, e aos demais pedidos suscitados pelo Estado de São Paulo em seus recursos. (..) Pelo exposto, pelo meu voto, NEGA-SE provimento aos recursos voluntários e às remessas necessárias" (fls. 526-546, e-STJ). 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é preciso exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão em Direito local e no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280 do STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido.
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