Decisão · STJ

STJ AREsp 2409693

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ANTT. TRANSPORTE TERRESTRE. SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. O Tribunal de origem, ao decidir à controvérsia, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos e com base nas particularidades do caso concreto, consignou que os autos de infração, no presente caso, foram preenchidos com todas as informações relevantes e necessárias ao exercício do contraditório e ampla defesa. Ressaltou que a empresa agravada não ofereceu impugnação administrativo apesar da regularidade do procedimento. 2. A pretensão da recorrente de anulação dos auto de infração - sob o argumento de ausência de motivação nas infrações, além da inconsistência das informações apresentadas no preenchimento das multas - enseja necessariamente o reexame dos fatos e provas dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO AGT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. interpôs agravo interno contra decisão desta Relatoria que não conheceu do recurso especial em decorrência da incidência da Súmula 7/STJ no caso concreto. A agravante alega que: a) não há que incidir o teor da Súmula nº 07 deste C. STJ ao presente caso, uma vez que o recurso busca somente a análise da questão jurídica acerca da violação do artigo 50, caput e incisos I e II da Lei Federal nº 9.784/1999; b) os fatos imanentes à relação jurídica de natureza processual são estanques e a discussão é puramente de direito, não implicando em reexame de provas; c) para se aferir a afronta à lei federal, não terá o Julgador de proceder à análise do acervo fático-probatório dos autos, já que eles estão cediços - a única análise necessária é a de interpretação das premissas colocadas na r. sentença e no v. acórdão da apelação sob a ótica da inteligência do referido dispositivo da Lei nº 9.784/99, determinando-se os critérios para que seja considerado devidamente motivado o ato administrativo. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ANTT. TRANSPORTE TERRESTRE. SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. O Tribunal de origem, ao decidir à controvérsia, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos e com base nas particularidades do caso concreto, consignou que os autos de infração, no presente caso, foram preenchidos com todas as informações relevantes e necessárias ao exercício do contraditório e ampla defesa. Ressaltou que a empresa agravada não ofereceu impugnação administrativo apesar da regularidade do procedimento. 2. A pretensão da recorrente de anulação dos auto de infração - sob o argumento de ausência de motivação nas infrações, além da inconsistência das informações apresentadas no preenchimento das multas - enseja necessariamente o reexame dos fatos e provas dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno desprovido.
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