Decisão · STJ

STJ HC 923264

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-08-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO CIRCU NSTANCIADO. CONDENAÇÃO À PENA DE 8 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR IDÊNTICO DELITO. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO POR OCASIÃO DA CONFIRMAÇÃO DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual o magistrado singular, logo após proferir sentença condenatória em 18/7/2022, verificou que o agravante praticara, também no ano de 2017 e menos de um mês antes do roubo ora imputado, outro crime patrimonial semelhante, tendo sido condenado e preso preventivamente naqueles autos. Confirmando-se a autoria delitiva perante a primeira instância, dada a dificuldade de elucidação do crime a atuação do agravante somente foi comprovada por impressão digital na parte interna de gaveta metálica retirada de dentro do cofre durante o roubo, já que as testemunhas presenciais não o teriam reconhecido em juízo , bem como verificando-se que também fora condenado pelo outro delito, o juiz singular apontou a existência de efetivos indícios de dedicação a tais práticas, decretando sua prisão preventiva. A condenação do agravante foi confirmada pelo Tribunal a quo em acórdão proferido em 23/4/2024, ocasião em que a prisão foi mantida. Não se verificam, portanto, razões para a revogação da prisão na presente oportunidade. 4. Agravo desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →