STJ EAREsp 2464302
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO IRREGULAR NO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de ilegalidade do ingresso dos policiais no domicílio não foi objeto de debate pelo acórdão estadual. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o prequestionamento implícito da matéria se configura quando o Tribunal a quo expressamente manifesta juízo de valor sobre a tese recursal alegada, o que não ocorreu. Citem-se: AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.308.131/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.080.761/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/5/2024. 3. A alegação defensiva de ausência de provas de que a droga apreendida pertenceria ao recorrente não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório reunidos nos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem manteve a sentença que negou a minorante do tráfico privilegiado, considerando o modus operandi do crime a revelar verdadeira habitualidade criminosa. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal de reonhecimento da benesse, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios constantes do processo, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental desprovido.