Decisão · STJ

STJ AREsp 2543688

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A função jurisdicional do STJ em relação ao julgamento do Recurso Especial (art. 105, III, da CF/1988) é dar a interpretação uniformizadora, em última instância, de dispositivos infraconstitucionais, daí decorrendo requisitos e restrições do Recurso Especial como a necessidade de prequestionamento e a impossibilidade de infirmar as premissas fáticas fixadas na segunda instância. 2. É imprescindível, pois, que a parte recorrente aponte a norma jurídica que entende incorretamente interpretada pelo Tribunal de origem, ônus do qual não se desincumbiu a parte ora agravante em seu Recurso Especial. 3. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, como é o caso dos autos, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. 4. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. Ademais, não bastasse isso, para acatar a pretensão recursal e modificar o entendimento adotado - a fim de reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa e insuficiência das provas amealhadas ao processo -, seria imprescindível o reexame de matéria fática. Contudo, tal procedimento é inadmissível na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Presidência (fls. 784-785, e-STJ) que não conheceu do recurso, ante o óbice da Súmula 284/STF. A parte refuta a aplicação da referida Súmula, sob o argumento de que "o Agravante indicou de forma clara quais foram os dispositivos legais federais violados no recurso especial interposto" (fl. 796, e-STJ). Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A função jurisdicional do STJ em relação ao julgamento do Recurso Especial (art. 105, III, da CF/1988) é dar a interpretação uniformizadora, em última instância, de dispositivos infraconstitucionais, daí decorrendo requisitos e restrições do Recurso Especial como a necessidade de prequestionamento e a impossibilidade de infirmar as premissas fáticas fixadas na segunda instância. 2. É imprescindível, pois, que a parte recorrente aponte a norma jurídica que entende incorretamente interpretada pelo Tribunal de origem, ônus do qual não se desincumbiu a parte ora agravante em seu Recurso Especial. 3. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, como é o caso dos autos, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. 4. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. Ademais, não bastasse isso, para acatar a pretensão recursal e modificar o entendimento adotado - a fim de reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa e insuficiência das provas amealhadas ao processo -, seria imprescindível o reexame de matéria fática. Contudo, tal procedimento é inadmissível na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.
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