STJ AREsp 2420793
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEV IDAMENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. No caso, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto a obrigação de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.065): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO SER SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. A parte agravante reitera que, no caso, "o Tribunal de origem não enfrentou as matérias suscitadas nas razões de Apelação, mesmo após a oposição de embargos de declaração, em que pese a sua relevância para a solução da controvérsia, restando configurada a ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, devendo os autos, na hipótese de provimento por tais razões, serem devolvidos para a complementação do julgado." (fl. 1.087). Sustenta que "já destacou ser possível a revaloração jurídica dos fatos apresentados pelo acórdão proferido pelas Instâncias Ordinárias, sem que tal provimento esbarre nos óbices da Súmula 7, desta C. Corte Superior." (fl. 1.088). Por fim, assevera há "discrepância entre as soluções jurídicas dadas às demandas com contextos fáticos semelhantes, motivo pelo qual, nos termos do artigo 105, III, "c", da Constituição, de rigor o provimento do presente Recurso Especial para que se adeque o acórdão recorrido ao entendimento fixado no acórdão-paradigma, unificando-se a jurisprudência para reconhecer a inaplicabilidade do art. 42, § único, do CDC ao caso em tela." (fl. 1.090). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEV IDAMENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. No caso, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto a obrigação de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.