Decisão · STJ

STJ REsp 2124153

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-08-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. GLOSA DE CRÉDITO DE ICMS. CONFIGURAÇÃO DE INSUMOS. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal no qual se aduz a ilegalidade da glosa realizada pelo Estado do Rio de Janeiro sobre créditos da companhia recorrente advindos do recolhimento de ICMS - perante o fisco de Minas Gerais - que tinha como fato gerador o transporte interestadual de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes à Companhia Siderúrgica Nacional. A demanda foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau (fl. 674-679) a Apelação do ora recorrente foi desprovida em segunda instância (fls. 752-762), e os Aclaratórios foram rejeitados. 2. O Recurso Especial foi provido por esta Corte Superior (fl. 1.289-1.293) para anular o acórdão no qual se apreciou a Apelação do recorrente e determinar que o "Tribunal a quo valore, à luz do art. 13, § 4º, II, da LCF 87/1996, se as despesas apontadas pela empresa recorrente caracterizam apenas nomen iuris diferente ou possuem, realmente, natureza estranha ao conceito de "custo da mercadoria produzida" (fl. 1.414). 3. Em nova decisão, a Corte local conheceu da Apelação da empresa contribuinte e negou-lhe provimento com base nestes fundamentos (fls. 1.432-1.433, grifei): "Como bem destacou o apelado, não se nega o direito a compensação, mas apenas no caso concreto, não é possível a compensação, eis que não é possível utilizar os valores que foram calculados com base na legislação mineira as despesas acima destacadas não se enquadram no conceito de custo da mercadoria, conferindo inadvertida elasticidade à disciplina prevista na norma geral de regência. Não se trata, portanto, de mera diferença de nomenclatura, mas sim de despesas que jamais poderiam compor a base de cálculo do ICMS nas operações em destaque, havendo evidente prejuízo ao Estado do Rio de Janeiro, que suportou os majorados créditos opostos contra si pela empresa apelante, e nítido favorecimento ao Estado de origem. (..) Assim deve ser desprovido o recurso do apelante uma vez que os créditos opostos ao Estado do Rio de Janeiro indevidamente incluem custos indiretos de produção na base de cálculo do ICMS, tais como mão-de-obra indireta, manutenção, depreciação e outros gastos gerais de fabricação, como identificado na planilha anexa ao auto de infração (id. 115 e ss. - fls. 76 e ss. dos autos físicos digitalizados), não impugnadas pela empresa apelante." 4. Preliminarmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. O simples inconformismo da parte não tem a propriedade de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, só muito excepcionalmente admitida. 5. O Órgão Especial do TJ/RJ, soberano na análise probatória, entendeu que o recorrente incluiu indevidamente "custos indiretos de produção na base de cálculo do ICMS, tais como mão-de-obra indireta, manutenção, depreciação e outros gastos gerais de fabricação, como identificado na planilha anexa ao auto de infração" (fl. 1.433). Concluir de forma diversa exige revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.737.312/RO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024 e AREsp 2.382.246/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/10/2023. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 2.242-2.246 que possui esta parte dispositiva: Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à indicada infringência ao art. 1.022 do CPC/2015, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. O Recurso Especial (artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal) foi interposto de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIREITO A CREDITAMENTO. NÃO CUMULATIVIDADE. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. BASE DE CÁLCULO. DISCIPLINA CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. NORMA GERAL DE CARÁTER NACIONAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL CONFERIR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LC 87/96 PARA FINS DE AFERIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. Retorno dos autos do E. STJ que determinou o rejulgamento, a fim de que "o Tribunal a quo valore, à luz do art. 13, § 4º, II, da LCF 87/1996, se as despesas apontadas pela empresa recorrente caracterizam apenas nomen iuris diferente ou possuem, realmente, natureza estranha ao conceito de custo da mercadoria produzida. Precedente do E. STJ. Base de cálculo do imposto creditado na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado que deve ser aferida pelo custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria- prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento. Art. 13, §4º, inciso II da LC nº 87/96. Legislação tributária mineira que, extrapolando o poder regulamentar, ampliou o conceito estabelecido pela LC nº 87/96 de custo da mercadoria, na medida em que trouxe à lume diversos elementos alheios de quantificação da base de cálculo do ICMS, os quais acabam por majorar o creditamento do imposto para o ente de origem, em prejuízo do ente de destino. Matéria unicamente de direito. Prova pericial desinfluente para o desate da controvérsia. Tendo a autora calculado o custo da mercadoria de acordo com o Decreto nº 38.104/1996 e não com a LC nº 87/96, deverá suportar o ônus financeiro decorrente da lavratura do auto de infração. Recurso conhecido e improvido, nos termos do Desembargador Relator. Os Embargos de Declaração foram rejeitados às fls. 1.485-1.494. Nas razões do Recurso Especial (fls. 1.501-1.549), a parte aduz que houve, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, II e IV, 1.022, do CPC/15, 100 e 111, do CTN, 13, §4º, II, da LC 87/96. Afirma ter sido ilegal a glosa dos créditos de ICMS realizada pelo Estado do Rio de Janeiro e pede a extinção da Execução Fiscal. Sustenta, em resumo (fls. 1.522-1.524, grifei): 67) Na realidade, por meio do presente Recurso Especial, objetiva-se que seja reconhecida a equivocada interpretação do disposto no artigo 13, §4º, inciso II da "Lei Kandir" pelo v. acórdão, uma vez que, não obstante a legislação complementar deva ser analisada restritivamente, isto não significa dizer que a mesma sequer pode ser detalhada/destrinchada. (..) 69) O que se pretende, portanto, é que o Superior Tribunal de Justiça possa avaliar se determinados conceitos (custos) estão englobados no nomens iuris de "matéria prima", "material secundário", "mão-de-obra" e "acondicionamento". E claramente estão, conforme será visto mais adiante. 70) Assim, o presente Recurso Especial objetiva tão somente que essa E. Corte Superior avalie se determinados valores, que foram indiscutivelmente incluídos na base de cálculo do imposto, extrapolam ou não o conceito de "custo da mercadoria produzida". Nas razões do Agravo Interno (fls. 2.282-2.333), a parte aduz que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, bem como reitera a presença de omissão pelo acórdão de origem. Pede a reforma do julgado. Contrarrazões às fls. 2.338-2.340. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. GLOSA DE CRÉDITO DE ICMS. CONFIGURAÇÃO DE INSUMOS. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal no qual se aduz a ilegalidade da glosa realizada pelo Estado do Rio de Janeiro sobre créditos da companhia recorrente advindos do recolhimento de ICMS - perante o fisco de Minas Gerais - que tinha como fato gerador o transporte interestadual de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes à Companhia Siderúrgica Nacional. A demanda foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau (fl. 674-679) a Apelação do ora recorrente foi desprovida em segunda instância (fls. 752-762), e os Aclaratórios foram rejeitados. 2. O Recurso Especial foi provido por esta Corte Superior (fl. 1.289-1.293) para anular o acórdão no qual se apreciou a Apelação do recorrente e determinar que o "Tribunal a quo valore, à luz do art. 13, § 4º, II, da LCF 87/1996, se as despesas apontadas pela empresa recorrente caracterizam apenas nomen iuris diferente ou possuem, realmente, natureza estranha ao conceito de "custo da mercadoria produzida" (fl. 1.414). 3. Em nova decisão, a Corte local conheceu da Apelação da empresa contribuinte e negou-lhe provimento com base nestes fundamentos (fls. 1.432-1.433, grifei): "Como bem destacou o apelado, não se nega o direito a compensação, mas apenas no caso concreto, não é possível a compensação, eis que não é possível utilizar os valores que foram calculados com base na legislação mineira as despesas acima destacadas não se enquadram no conceito de custo da mercadoria, conferindo inadvertida elasticidade à disciplina prevista na norma geral de regência. Não se trata, portanto, de mera diferença de nomenclatura, mas sim de despesas que jamais poderiam compor a base de cálculo do ICMS nas operações em destaque, havendo evidente prejuízo ao Estado do Rio de Janeiro, que suportou os majorados créditos opostos contra si pela empresa apelante, e nítido favorecimento ao Estado de origem. (..) Assim deve ser desprovido o recurso do apelante uma vez que os créditos opostos ao Estado do Rio de Janeiro indevidamente incluem custos indiretos de produção na base de cálculo do ICMS, tais como mão-de-obra indireta, manutenção, depreciação e outros gastos gerais de fabricação, como identificado na planilha anexa ao auto de infração (id. 115 e ss. - fls. 76 e ss. dos autos físicos digitalizados), não impugnadas pela empresa apelante." 4. Preliminarmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. O simples inconformismo da parte não tem a propriedade de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, só muito excepcionalmente admitida. 5. O Órgão Especial do TJ/RJ, soberano na análise probatória, entendeu que o recorrente incluiu indevidamente "custos indiretos de produção na base de cálculo do ICMS, tais como mão-de-obra indireta, manutenção, depreciação e outros gastos gerais de fabricação, como identificado na planilha anexa ao auto de infração" (fl. 1.433). Concluir de forma diversa exige revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.737.312/RO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024 e AREsp 2.382.246/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/10/2023. 6. Agravo Interno não provido.
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