Decisão · STJ

STJ AREsp 2430449

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por OSEIAS TAVARES PORTO contra decisão da Presidência dessa Corte que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284/STF. Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega que "indicou os dispositivos legais (infraconstitucionais) tidos por violados no corpo do Recurso, vide item III do mesmo" (f. 515). Afirma que, "para a autuação do Recorrente nos termos do art. 165 do Código de Trânsito, é essencial a comprovação do seu estado de alcoolemia, por qualquer meio acima citado, devendo-se constar no próprio auto de infração ou em termo específico. A mera recusa ao teste do bafômetro NÃO GERA a tipificação do fato no art. 165 do Código de Trânsito. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes em que se distingue as condutas do art. 277, § 3º, e do art. 165, ambos do Código de Trânsito brasileiro" (f. 518). Alega que " não se pode olvidar que a Lei n.º 11.705/2008, que originou o § 3º do art. 277 do Código de Trânsito brasileiro, aplicável in casu, é norma inconstitucional, uma vez que fere o direito a não auto incriminação." (f. 520). Impugnação pela manutenção da decisão agravada (f. 526). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 3. Agravo interno não provido.
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