Decisão · STJ

STJ AREsp 2490790

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-08-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERADORAS DA INCAPACIDADE LABORAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária contra o INSS, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente. 2. A alegação de ofensa ao art. 103-A da Lei 8.213/1991 pelo recorrente não se mostra apropriada ao caso, uma vez que o cerne da controvérsia não reside na revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, mas na averiguação quanto às condições incapacitantes que o ensejaram, se permanecem ou não. 3. O referido artigo não serve para impedir a revisão pericial, pois o que está em discussão não é a legalidade do ato originário de concessão (objeto do citado art. 103 da Lei de Benefícios), mas sim se as condições de incapacidade laboral ainda persistem. 4. Nos termos do art. 43, § 4º, da Lei 8.213/1991, "o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei". 5. Desse modo, havendo expressa disposição legal estabelecendo a revisão periódica do benefício, não se pode admitir a incidência da decadência prevista no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991. 6. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo consignou: "No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi concedido em 19.05.2005, a convocação para agendamento da perícia médica revisional foi realizada em meados de 2018 (ID 261155396), quando a parte autora contava com 44 (quarenta e quatro) anos e, ainda, há menos de 13 (treze) anos após a concessão, não se aplicando, portanto, a isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da Lei 8.213/91, na redação vigente à época da convocação para a perícia médica. Nesse aspecto, uma vez constatada em perícia médica administrativa que a incapacidade do segurado para o exercício da atividade laboral não mais persiste, fica o INSS autorizado à cessação do benefício, nos termos do art. 47 da Lei 8.213/91". (fl. 195). 7. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem decidiu a lide em consonância com a jurisprudência do STJ. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 316-321) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta (fl. 328): No entanto sem razão o ministro relator Dr. Herman Benjamin se não vejamos. Todavia no caso em tela logo se verifica abuso e ilegalidade na r. decisão agravada do ministro relator Herman Benjamin, vez que para apreciação do prazo decadencial e a violação frontal do artigo, 103 -A da Lei Federal nº 8.213/91, não há necessidade de reexame de prova material ou acervo fático probatório o que é um absurdo e demonstra que a r. decisão agravada ataca o artigo 103 -A da Lei Federal nº 8.213/91. Ora Nobres Ministros a finalidade do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é afastar a violação de dispositivo de lei federal e não invocar reexame de prova material ou de acervo fático probatório esses argumentos são absurdos e desvirtuado da finalidade do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por essas razões a r. decisão atacada do Dr. Herman Benjamin merece reparo, vez que viola diretamente o direito do Agravante e dispositivo de lei federal. Se o tribunal de origem por motivo ilegal e abusivo não afastou a violação de dispositivo de lei federal o nobre ministro relator Dr. Herman Benjamin, não pode se curvar de cumprir seu dever legal de afastar a violação de dispositivo lei federal se o tribunal de origem errou cabe a ele corrigir seu erro, sem invocar a necessidade de reexame de prova material ou acervo fático probatório. Outrossim a matéria ventilada é clara no sentido de que se busca afastar a violação de dispositivo de lei federal que tem sua aplicabilidade plena e de imediato, sem a necessidade de reexame do acervo fático probatório, com todo respeito que merece o nobre ministro a lei é pra ser cumprida e respeitada, portanto não poderia ele ao seu bel prazer invocar o reexame de acervo fático probatório para permitir a violação de dispositivo de lei federal. Argumenta ainda (fl. 329): (..) o acordão regional atacado violou dispositivo de norma de lei federal, cabe ao superior tribunal de justiça reformar o acordão que violou ou atentou contra dispositivo de lei federal, ou quando não determinar ao tribunal de origem que se retratar, vez que há repercussão geral reconhecida no recurso especial de controvérsia nº 1.309.529/PR, portanto totalmente equivocada a r. decisão agravada no sentido de que a reforma do acordão regional implica no reexame de quadro fático probatório. Desta forma a r. decisão atacada deve ser totalmente reformada para que seja conhecido do recurso especial interposto e ao final provido para afastar a violação direta do artigo 103-A da Lei Federal nº 8.213/91, ou quando não conhecido e provido para determinar o tribunal de origem a readequação do julgado ao recurso especial de controvérsia nº 1.309.529/PR, que versa sob a mesma matéria. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERADORAS DA INCAPACIDADE LABORAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária contra o INSS, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente. 2. A alegação de ofensa ao art. 103-A da Lei 8.213/1991 pelo recorrente não se mostra apropriada ao caso, uma vez que o cerne da controvérsia não reside na revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, mas na averiguação quanto às condições incapacitantes que o ensejaram, se permanecem ou não. 3. O referido artigo não serve para impedir a revisão pericial, pois o que está em discussão não é a legalidade do ato originário de concessão (objeto do citado art. 103 da Lei de Benefícios), mas sim se as condições de incapacidade laboral ainda persistem. 4. Nos termos do art. 43, § 4º, da Lei 8.213/1991, "o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei". 5. Desse modo, havendo expressa disposição legal estabelecendo a revisão periódica do benefício, não se pode admitir a incidência da decadência prevista no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991. 6. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo consignou: "No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi concedido em 19.05.2005, a convocação para agendamento da perícia médica revisional foi realizada em meados de 2018 (ID 261155396), quando a parte autora contava com 44 (quarenta e quatro) anos e, ainda, há menos de 13 (treze) anos após a concessão, não se aplicando, portanto, a isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da Lei 8.213/91, na redação vigente à época da convocação para a perícia médica. Nesse aspecto, uma vez constatada em perícia médica administrativa que a incapacidade do segurado para o exercício da atividade laboral não mais persiste, fica o INSS autorizado à cessação do benefício, nos termos do art. 47 da Lei 8.213/91". (fl. 195). 7. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem decidiu a lide em consonância com a jurisprudência do STJ. 8. Agravo Interno não provido.
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